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tráfico de influências

Lei n.º 49/2008, de

27 de agosto

aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, refere no artigo 7.º que é da

competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros

órgãos de polícia criminal, a investigação, entre outros, dos crimes tráfico de

influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio, bem como de

crimes com estes conexos. Por sua vez, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º

37/2008, de 6 de agosto) prevê a criação da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção (UNCC) com competências em matéria de prevenção, deteção,

investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos

crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em

negócio.

Em matéria específica de controlo de conflitos de interesses, o ordenamento jurídico português

dispõe dos seguintes instrumentos normativos que comtemplam este assunto:

DIPLOMAS

Constituição da República

Portuguesa (CRP)

Responsabilidade aos estatutos e ao regime dos funcionários da

Administração Pública

Código do Procedimento

Administrativo (CPA)

Lei geral que regula a atuação dos órgãos da Administração

Pública, quando esta, exercendo poderes de autoridade, entra em

relação com os particulares

Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20 de

janeiro

Regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por

titulares de cargos políticos

Lei n.º 64/93 de 26 de agosto

(c/alterações)

Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro,

republicada pela Lei n.º 64/2011 de

22 de dezembro

Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

Administração central regional e local do Estado

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Lei Geral do Trabalho em Funções Púbicas