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tráfico de influências
Lei n.º 49/2008, de
27 de agosto
aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, refere no artigo 7.º que é da
competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros
órgãos de polícia criminal, a investigação, entre outros, dos crimes tráfico de
influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio, bem como de
crimes com estes conexos. Por sua vez, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º
37/2008, de 6 de agosto) prevê a criação da Unidade Nacional de Combate à
Corrupção (UNCC) com competências em matéria de prevenção, deteção,
investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos
crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em
negócio.
Em matéria específica de controlo de conflitos de interesses, o ordenamento jurídico português
dispõe dos seguintes instrumentos normativos que comtemplam este assunto:
DIPLOMAS
Constituição da República
Portuguesa (CRP)
Responsabilidade aos estatutos e ao regime dos funcionários da
Administração Pública
Código do Procedimento
Administrativo (CPA)
Lei geral que regula a atuação dos órgãos da Administração
Pública, quando esta, exercendo poderes de autoridade, entra em
relação com os particulares
Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20 de
janeiro
Regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por
titulares de cargos políticos
Lei n.º 64/93 de 26 de agosto
(c/alterações)
Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro,
republicada pela Lei n.º 64/2011 de
22 de dezembro
Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
Administração central regional e local do Estado
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Púbicas