Table of Contents Table of Contents
Previous Page  4 / 71 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 4 / 71 Next Page
Page Background

4

PARTE I – ENQUADRAMENTO

1.

O CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), criado através da Lei n.º 54/2008, de 4 de

setembro, é uma entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de

Contas e tem como objetivo principal desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito

nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas. No entanto, o CPC não é

um órgão de investigação criminal, a qual compete a outros órgãos e instituições do Estado, em

especial, ao Ministério Público.

Tem como principais atribuições, nomeadamente, recolher e organizar informações relativas à

prevenção da ocorrência de factos de corrupção ativa ou passiva, de criminalidade económica e

financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de

bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de

abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores

mobiliários em consequência de obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no

exercício de funções na Administração Pública ou no setor empresarial.

O CPC acompanha a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas adotadas pela

Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção da corrupção e avaliar a

respetiva eficácia e é, também, responsável por tecer parecer sobre a elaboração ou aprovação

de instrumentos normativos, internos ou internacionais de prevenção ou repressão.

As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local,

bem como as entidades do sector público empresarial, devem prestar colaboração ao CPC,

facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no

domínio das suas atribuições e competências. O incumprimento injustificado deste dever de

colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respetiva tutela para efeitos sancionatórios,

disciplinares ou gestionários, segundo o disposto no artigo 9º da Lei nº 54/2008.

Devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denuncias,

decisões de arquivamento, de acusação de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças

absolutórias ou condenatórias.