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5 de junho

circunstância agravante, nos crimes aduaneiros (alínea d) do artigo 97.º), nos crimes

fiscais (alíneas c) e d) do artigo 104.º), e nos crimes contra a segurança social (n.º 3

do artigo 106.º)

Lei n.º 50/2007, de

31 de agosto

Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu

resultado na atividade desportiva (revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de

outubro, com exceção do artigo 5.º), em especial os artigos 8.º e 9.º (corrupção

passiva e ativa), o artigo 10.º (tráfico de influências) e o artigo 11.º (associação

criminosa)

Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de

janeiro

Aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável à

contratação pública, determina a impossibilidade de serem candidatos, concorrentes

ou integrar qualquer agrupamento, as entidades tenham sido condenadas por

sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção (Artigo 55.º)

Lei n.º 20/2008, de

21 de abril

Procede à criação de um novo regime penal de corrupção no comércio internacional

e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do

Conselho, de 22 de julho, em especial o artigo 7.º (corrupção ativa com prejuízo do

comércio internacional) e os artigos 8.º e 9.º (corrupção ativa e passiva no setor

privado)

No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no Código de Processo

Penal sobre os meios de prova, meios de obtenção de prova e realização do inquérito, existe

também legislação avulsa especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção:

DIPLOMAS

Lei n.º 36/94, de

29 de setembro

Definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira,

prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de garantirem uma ação mais eficaz a

nível da prevenção e da repressão deste tipo de criminalidade

Lei n.º 5/2002, de

11 de janeiro

Estabelece novas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-

financeira, em resultado da constatação da insuficiência dos mecanismos existentes

de combate a este tipo de criminalidade. Introduziu mecanismos de investigação e

de repressão mais eficazes estabelecendo medidas especiais em matéria de

derrogação do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e

imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do

crime.

Lei n.º 93/99, de

14 de julho

Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal,

refere o crime de corrupção e crimes conexos como uma das condições para a não

revelação da identidade da testemunha (artigo16.º)

Lei n.º 101/2001,

de 25 de agosto

Aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e

investigação criminal, veio dar mais possibilidades legais para a obtenção de prova,

estabelecendo a admissibilidade de ações encobertas no âmbito da prevenção e

repressão dos crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio e