Previous Page  11 / 15 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 11 / 15 Next Page
Page Background

Servicos Sociais da Guarda Nacional Republicana

Artigo

7s

-

Prevengeo

e

combate

ao

ass6dio no

trabalho

Os ServiEos Sociais assumem

o

compromisso

de adotar as

medidas

tidas

por

necessirias

na

prevenEio

e

combate

ao

ass6dio

no

local

de

trabalho, instaurando

o

devido procedimento

disciplinar

sempre que

tiverem

conhecimento de

alegadas situagdes

de

ass6dio,

assegurando desta

forma

o

cumprimento

dos mais

saos

principios

de boa

conduta

6tica

e

deontol6gica

dos

seus

trabalhadores,

em

contexto

de relagSo

laboral.

Artigo

8s

-

Igualdade

de

tratamento

e

combate

a

manifestagdes

verias

de

discriminag6o

1,0s

Servigos

Sociais

promovem

e

asseguram

igualdade

de

tratamento

e

acesso

aos

seus

Beneficierios

e

a todas

os

parceiros

com

quem int€ragem

na

prossecuESo

da

sua

Missao, bem como

aos

que desempenham

a

sua

atividade profissional

nos seus

quadros.

2.

Os

ServiEos Sociais

repudiam

e

combatem qualquer

tipo

de

manifestagao

de

discriminaqio

em

razao

da nacionalidade, etnia,

idade, sexo

ou da

orienhgao

sexual,

deficiencia,

convicAao religiosa,

politica ou

ideol6gica,

reportando

is

entidades competentes

e

intervindo, no ambito

das

suas

atribuig6es, contra

os

agentes

de

qualquer

ato

discriminat6rio.

Artigo

9a

-

Legalidade

No exerclcio das

suas fungdes,

os

militares

e trabalhadores

civis

dos

Servigos Sociais

atuam

em

conformidade

com

os

princlpios constitucionais

e

de

acordo com

a

Lei

e

os

regulamentos

aplicaveis.

Artigo

10o

-

fustiga

e

Imparcialidade

1.

Os

militares

e

trabalhadores

civis

dos Serviqos Sociais,

no exercicio

das suas fungdes,

devem

tratar

de

forma justa

e

imparcial todos

os

Beneficiarios,

nao

conferindo qualquer

privil6gio

ou tratamento

injustiticado

a

nenhum

deles.

2.

Nos

processos que envolvam avaliagdes

comparativas,

devem

basear

as

recomendag6es

e

decisOes

exclusivamente

no

m€rito

e

em

quaisquer outros

fatores expressamente

prescritos

na lei.

3-

Quando

existir

o

uso

de

poderes discriciondrios,

devem

assegurar

que

situagdes

iguais

correspondem

decisOes

iguais.

Artigo

11e

-

Proporcionalidade

No

exerclcio

das suas fung6es,

os

militares

e

trabalhadores

civis

dos

Seivigos

Sociais, s6

podem

exigir

aos

Beneficiarios

o

indispens6vel

i

realizagao

da

atividade administrativa,

abstendo-se

de

quaisquer

medidas

excessivas

e

desproporcionadas

para alcangar

os

fins pretendidos.

Codigo

de

Elica e

Condula-2017

11