Plano de Atividades – 2013
SSGNR
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Como corolário da citada lei, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações, os recursos
humanos necessários a cada Organismo devem constar do respetivo Mapa de Pessoa
l 6que deverá ser anualmente
aprovado pela tutela e integrar a respetiva proposta de orçamento, ficando as variações ao quantitativo ali incluído su-
jeitas à inscrição orçamental.
Nesse sentido, segue-se o Mapa de Pessoal que satisfaz as necessidades dos SSGNR em recursos humanos, de ca-
ráter permanente e sazonal, sempre perspetivando o seu regular funcionamento num horizonte temporal de curto e
médio prazo:
Designação
Nomeação definitiva
e CTFP tempo inde-
terminado
CTFP a termo
certo (1 junho a 30
setembro)
CTFP a tempo
parcial
N.º Total de
Trabalhadores
Carreiras Especiais - Militares
Oficiais
(3.321)
11
11
Sargentos
(3.322)
18
18
Guardas
(3.323)
75
75
Carreiras Gerais – Civis
Técnico Superior
8
8
Assistente
Técnico
3
12
15
Assistente
Operacional
26
45
22
93
Carreiras Especiais
Enfermagem
2
2
TOTAIS
141
59
22
222
Tabela 4 – Mapa de Pessoal para 2013
I.C.2 –
C
ARACTERIZAÇÃO DO
A
MBIENTE
E
XTERNO
As modernas organizações sejam elas públicas ou privadas, assentam as suas atividades em processos altamente
influenciados pela globalização, orientados por questões como a virtualização do mundo, a padronização dos produtos,
a globalização da concorrência, a crescente consciência ambiental, a valia do capital intelectual, a crescente desregu-
lamentação, o acréscimo do trabalho sem vínculo a longo prazo, o aumento da informalidade nas empresas, a crescen-
te violência social fruto de maiores desigualdades e a valorização do indivíduo e da sua qualidade de vida, entre outras.
Estes aspetos têm necessariamente que ser conhecidos, avaliados e acompanhados estrategicamente pelos respeti-
vos gestores para que possam conduzir as suas organizações aos objetivos, permitindo-lhes reagir, em tempo oportu-
no, aos obstáculos e às influências negativas ou positivas, corrigindo, se necessário, o rumo traçado.
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Artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro