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M

F

M

F

M

F

M

F

M

F

M

F

Representantes do poder legislativo e de órgãos

executivos

0

0

0

Dirigente superior de 1º grau a)

0

0

0

Dirigente superior de 2º grau a)

0

0

0

Dirigente intermédio de 1º grau a)

0

0

0

Dirigente intermédio de 2º grau a)

0

0

0

Dirigente intermédio de 3º grau e seguintes a)

0

0

0

Técnico Superior

0

0

0

Assistente técnico, técnico de nível intermédio,

pessoal administrativo

0

0

0

Assistente operacional, operário, auxiliar

0

0

0

Aprendizes e praticantes

0

0

0

Informático

0

0

0

Magistrado

0

0

0

Diplomata

0

0

0

Pessoal dos Serviços Externos do MNE -

administrativo

0

0

0

Pessoal dos Serviços Externos do MNE -

operacional

0

0

0

Pessoal de Inspecção

0

0

0

Pessoal de Investigação Científica

0

0

0

Docente Ensino Universitário

0

0

0

Docente Ensino Superior Politécnico

0

0

0

Educ.Infância e Doc. do Ens. Básico e Secundário

0

0

0

Médico

0

0

0

Enfermeiro

0

0

0

Téc. Diagnóstico e Terapêutica

0

0

0

Técnico Superior de Saúde

0

0

0

Chefia Tributária

0

0

0

Pessoal de Administração Tributária

0

0

0

Pessoal Aduaneiro

0

0

0

Conservador e Notário

0

0

0

Oficial dos Registos e do Notariado

0

0

0

Oficial de Justiça

0

0

0

Forças Armadas - Oficial b)

0

0

0

Forças Armadas - Sargento b)

0

0

0

Forças Armadas - Praça b)

0

0

0

Polícia Judiciária

0

0

0

Polícia de Segurança Pública - Oficial

0

0

0

Polícia de Segurança Pública - Chefe de Polícia

0

0

0

Polícia de Segurança Pública - Agente

0

0

0

Guarda Nacional Republicana - Oficial

1

1

0

1

Guarda Nacional Republicana - Sargento

0

0

0

Guarda Nacional Republicana - Guarda

0

0

0

Serviço Estrangeiros Fronteiras

0

0

0

Guarda Prisional

0

0

0

Outro Pessoal de Segurança c)

0

0

0

Bombeiro

0

0

0

Polícia Municipal

0

0

0

Total

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

0

1

NOTAS:

(1) e (2) - Artigos 46º, 47º e 48º da Lei 12-A/2008;

(3) - Artigo 64º da Lei 12-A/2008;

a) Considerar os cargos abrangidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente (Leis nº 2/2004, de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 e Agosto e republicado pela Lei nº 64/2011, de 22 de Dezembro);

b) Postos das carreiras militares dos três ramos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea);

c) Registar outro pessoal de segurança não considerado nas carreira ou grupos anteriores, incluindo os trabalhadores pertencentes aos corpos especiais SIS (Serviço de Informações de Segurança) e SIED

(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa);

Quadro 11: Contagem das mudanças de situação dos trabalhadores, por grupo/cargo/carreira, segundo o motivo e

género

Grupo/cargo/carreira/

Tipo de mudança

Promoções

(carreiras não revistas e

carreiras subsistentes)

Alteração obrigatória do

posicionamento

remuneratório

(1)

Alteração do

posicionamento

remuneratório por opção

gestionária

(2)

Procedimento concursal

Consolidação da mobilidade

na categoria

(3)

TOTAL

Total