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Representantes do poder legislativo e de

órgãos executivos

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Dirigente superior de 1º grau a)

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Dirigente superior de 2º grau a)

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Dirigente intermédio de 1º grau a)

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Dirigente intermédio de 2º grau a)

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Dirigente intermédio de 3º grau e seguintes

a)

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Técnico Superior

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Assistente técnico, técnico de nível

intermédio, pessoal administrativo

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Assistente operacional, operário, auxiliar

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Aprendizes e praticantes

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Informático

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Magistrado

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Diplomata

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Pessoal dos Serviços Externos do MNE -

administrativo

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Pessoal dos Serviços Externos do MNE -

operacional

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Pessoal de Inspecção

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Pessoal de Investigação Científica

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Docente Ensino Universitário

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Docente Ensino Superior Politécnico

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Educ.Infância e Doc. do Ens. Básico e

Secundário

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Médico

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Enfermeiro

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Téc. Diagnóstico e Terapêutica

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Técnico Superior de Saúde

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Chefia Tributária

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Pessoal de Administração Tributária

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Pessoal Aduaneiro

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Conservador e Notário

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Oficial dos Registos e do Notariado

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Oficial de Justiça

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Forças Armadas - Oficial b)

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Forças Armadas - Sargento b)

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Forças Armadas - Praça b)

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Polícia Judiciária

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Polícia de Segurança Pública - Oficial

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Polícia de Segurança Pública - Chefe de

Polícia

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Polícia de Segurança Pública - Agente

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Guarda Nacional Republicana - Oficial

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Guarda Nacional Republicana - Sargento

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Guarda Nacional Republicana - Guarda

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Serviço Estrangeiros Fronteiras

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Guarda Prisional

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Outro Pessoal de Segurança c)

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Bombeiro

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Polícia Municipal

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Total

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NOTAS:

Considerar o total de horas suplementares/extraordinárias efectuadas pelos trabalhadores do serviço entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, nas situações identificadas;

O trabalho extraordinário diurno e nocturno só contempla o trabalho extraordinário efectuado em

dias normais de trabalho

(primeiras 2 colunas).

As 3 colunas seguintes são especificas para o trabalho extraordinário em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e feriados.

a) Considerar os cargos abrangidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente (Leis nº 2/2004, de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 e Agosto e republicado pela Lei nº 64/2011, de 22 de Dezembro);

b) Postos das carreiras militares dos três ramos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea);

c) Registar outro pessoal de segurança não considerado nas carreira ou grupos anteriores, incluindo os trabalhadores pertencentes aos corpos especiais SIS (Serviço de Informações de Segurança) e

SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa);

Quadro 14: Contagem das horas de trabalho extraordinário durante o ano, por grupo/cargo/carreira, segundo a

modalidade de prestação do trabalho e género

Grupo/cargo/carreira/

Modalidade de prestação do trabalho

extraordinário

Trabalho extraordinário

diurno

Trabalho extraordinário

nocturno

Trabalho em dias de

descanso semanal

obrigatório

Trabalho em dias de

descanso semanal

complementar

Trabalho em dias feriados

TOTAL

TOTAL