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Polícia de Segurança Pública - Oficial

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0

0

Polícia de Segurança Pública - Chefe de Polícia

0

0

0

0

0

Polícia de Segurança Pública - Agente

0

0

0

0

0

Guarda Nacional Republicana - Oficial

1

2

1

1

2

1

7

1

8

7

1

Guarda Nacional Republicana - Sargento

1

3

1

4

2

1

10

2

12

10

2

Guarda Nacional Republicana - Guarda

10

1

13

3

13

1

9

1

1

47

5

52

47

5

Serviço Estrangeiros Fronteiras

0

0

0

0

0

Guarda Prisional

0

0

0

0

0

Outro Pessoal de Segurança c)

0

0

0

0

0

Bombeiro

0

0

0

0

0

Polícia Municipal

0

0

0

0

0

Total

3

8

1

23

12

2

17

4

17

6

13

4

3

3

1

0

0

1

67

51

118

67

51

118

NOTAS:

Os totais dos quadros 1, 2, 3, 4, 12, 13 e 17 devem ser iguais, por grupo/cargo/carreira e por género.

A antiguidade reporta-se ao tempo de serviço na Administração Pública.

a) Considerar os cargos abrangidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente (Leis nº 2/2004, de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 e Agosto e republicado pela Lei nº 64/2011, de 22 de Dezembro);

b) Postos das carreiras militares dos três ramos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea);

d) Não considerar os trabalhadores ausentes há mais de 6 meses e os trabalhadores que estão em licença sem vencimento a 31 de dezembro.

c) Registar outro pessoal de segurança não considerado nas carreira ou grupos anteriores, incluindo os trabalhadores pertencentes aos corpos especiais SIS (Serviço de Informações de Segurança) e SIED

(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa);