
Polícia de Segurança Pública - Oficial
0
0
0
0
0
Polícia de Segurança Pública - Chefe de Polícia
0
0
0
0
0
Polícia de Segurança Pública - Agente
0
0
0
0
0
Guarda Nacional Republicana - Oficial
1
2
1
1
2
1
7
1
8
7
1
Guarda Nacional Republicana - Sargento
1
3
1
4
2
1
10
2
12
10
2
Guarda Nacional Republicana - Guarda
10
1
13
3
13
1
9
1
1
47
5
52
47
5
Serviço Estrangeiros Fronteiras
0
0
0
0
0
Guarda Prisional
0
0
0
0
0
Outro Pessoal de Segurança c)
0
0
0
0
0
Bombeiro
0
0
0
0
0
Polícia Municipal
0
0
0
0
0
Total
3
8
1
23
12
2
17
4
17
6
13
4
3
3
1
0
0
1
67
51
118
67
51
118
NOTAS:
Os totais dos quadros 1, 2, 3, 4, 12, 13 e 17 devem ser iguais, por grupo/cargo/carreira e por género.
A antiguidade reporta-se ao tempo de serviço na Administração Pública.
a) Considerar os cargos abrangidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente (Leis nº 2/2004, de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 e Agosto e republicado pela Lei nº 64/2011, de 22 de Dezembro);
b) Postos das carreiras militares dos três ramos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea);
d) Não considerar os trabalhadores ausentes há mais de 6 meses e os trabalhadores que estão em licença sem vencimento a 31 de dezembro.
c) Registar outro pessoal de segurança não considerado nas carreira ou grupos anteriores, incluindo os trabalhadores pertencentes aos corpos especiais SIS (Serviço de Informações de Segurança) e SIED
(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa);