
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
Representantes do poder legislativo e de órgãos
executivos
0
0
0
Dirigente superior de 1º grau a)
0
0
0
Dirigente superior de 2º grau a)
0
0
0
Dirigente intermédio de 1º grau a)
0
0
0
Dirigente intermédio de 2º grau a)
0
0
0
Dirigente intermédio de 3º grau e seguintes a)
0
0
0
Técnico Superior
3
0
3
3
Assistente técnico, técnico de nível intermédio,
pessoal administrativo
2
13
1
2
14
16
Assistente operacional, operário, auxiliar
18
22
1
1
19
23
42
Aprendizes e praticantes
0
0
0
Informático
0
0
0
Magistrado
0
0
0
Diplomata
0
0
0
Pessoal dos Serviços Externos do MNE - assistente
de residência
0
0
0
Pessoal de Inspecção
0
0
0
Pessoal de Investigação Científica
0
0
0
Docente Ensino Universitário
0
0
0
Docente Ensino Superior Politécnico
0
0
0
Educ.Infância e Doc. do Ens. Básico e Secundário
0
0
0
Médico
0
0
0
Enfermeiro
2
0
2
2
Téc. Diagnóstico e Terapêutica
0
0
0
Técnico Superior de Saúde
0
0
0
Chefia Tributária
0
0
0
Pessoal de Administração Tributária
0
0
0
Pessoal Aduaneiro
0
0
0
Conservador e Notário
0
0
0
Oficial dos Registos e do Notariado
0
0
0
Oficial de Justiça
0
0
0
Forças Armadas - Oficial b)
0
0
0
Forças Armadas - Sargento b)
0
0
0
Forças Armadas - Praça b)
0
0
0
Polícia Judiciária
0
0
0
Polícia de Segurança Pública - Oficial
0
0
0
Polícia de Segurança Pública - Chefe de Polícia
0
0
0
Polícia de Segurança Pública - Agente
0
0
0
Guarda Nacional Republicana - Oficial
0
0
0
Guarda Nacional Republicana - Sargento
0
0
0
Guarda Nacional Republicana - Guarda
0
0
0
Serviço Estrangeiros Fronteiras
0
0
0
Guarda Prisional
0
0
0
Outro Pessoal de Segurança c)
0
0
0
Bombeiro
0
0
0
Polícia Municipal
0
0
0
Total
0
0
20
37
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5
0
0
1
0
21
42
63
NOTAS:
Incluir todos os trabalhadores em Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e com Contrato de Trabalho no âmbito do Código do Trabalho;
a) Considerar os cargos abrangidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente (Leis nº 2/2004, de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 e Agosto e republicado pela Lei nº 64/2011, de 22 de Dezembro);
b) Postos das carreiras militares dos três ramos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea);
c) Registar outro pessoal de segurança não considerado nas carreira ou grupos anteriores, incluindo os trabalhadores pertencentes aos corpos especiais SIS (Serviço de Informações de Segurança) e SIED
(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa);
TOTAL
Total
Despedimento por
inadaptação
Despedimento colectivo
Despedimento por
extinção do posto de
trabalho
Mobilidade
Cedência
Outras situações
Quadro 9: Contagem das saídas de trabalhadores contratados, por grupo/cargo/carreira, segundo o motivo de saída e género
Grupo/cargo/carreira/
Motivos de saída (durante o ano)
Morte
Caducidade (termo)
Reforma/ /Aposentação
Limite de idade
Conclusão sem sucesso do
período experimental
Revogação
(cessação por mútuo
acordo)
Resolução (por
iniciativa do trabalhador)
Denúncia
(por iniciativa do
trabalhador)