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PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS

2. recomendação de 1 de julho de 2015 do cpc

Tal como preconizado na Recomendação n.º 2 do Conselho de Prevenção da Corrupção de 1 de julho de 2015,

o seu n.º 2 refere que

«os riscos devem ser identificados relativamente às funções, ações e procedimentos

realizados por todas as Unidades da estrutura orgânica das entidades, incluindo Gabinetes, as funções e os

cargos de direção de topo, mesmo que decorram de processos eletivos».

O Conselho de Direção não constava

do Plano inicial e no sentido de seguir o determinado na Recomendação referida anteriormente, no presente

Relatório de Monitorização, serão identificados os riscos desta Unidade da Estrutura Orgânica dos SSGNR.

Nos termos do art.º 6.º doDecreto-Lei n.º 262/99, de 8de julho, oConselhodeDireçãoéoórgão responsável pela

sua definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação dos SSGNR e tem as seguintes competências:

• Dirigir a atividade dos SSGNR;

• Identificar as necessidades a satisfazer;

• Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações a

desenvolver;

• Elaborar e apresentar ao Ministro da Administração Interna o plano anual de atividades e os

respetivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;

• Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna o relatório de atividades;

• Assegurar a gestão do pessoal dos SSGNR;

• Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar

a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;

• Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação deste Estatuto e necessários ao bom

funcionamento dos serviços.

• Aprovar o regulamento de eleição dos membros do Conselho Consultivo previsto no artigo 14.º.

• Compete ao mesmo Conselho, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

• Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna o projeto de orçamento

anual e as alterações que se revelem necessárias;

• Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis,

até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia

administrativa e financeira;

• Promover a elaboração da conta de Gerência.

Tendo em conta as competências foram definidos os seguintes riscos: