Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
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PARTE I – ENQUADRAMENTO
1.
O CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Criado por força da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, o Conselho de
Prevenção da Corrupção, doravante abreviadamente designado por CPC, é
uma entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal
de Contas. Tem como objetivo principal desenvolver, nos termos da lei, uma
atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e
infrações conexas.
Das suas atribuições fazem parte, designadamente, recolher e organizar
informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção
ativa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de
branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima
de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação
económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo,
bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência
de obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de
funções na Administração Pública ou no setor empresarial do Estado.
O CPC acompanha a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas
adotadas pela Administração Pública e pelo Setor Público Empresarial (SPE)
para a prevenção da corrupção, e avalia a respetiva eficácia, sendo,
também, responsável por tecer parecer sobre a elaboração ou aprovação de
instrumentos normativos, internos ou internacionais de prevenção ou
repressão.
As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração
central, regional e local, bem como as entidades do SPE devem prestar
colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as
informações que lhes forem por este solicitadas no domínio das suas
atribuições e competências. O incumprimento injustificado deste dever de
colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respetiva tutela para
efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários, segundo o disposto no
artigo 9.º da Lei nº 54/2008 de 4 de setembro.
Devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações
ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de
não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias, emitidas pelos
Tribunais.