Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
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sentido, devem efetuar uma avaliação das mesmas em relação ao ano
anterior, a qual deverá ser integrada no relatório de monitorização periódica.
Importa salientar que em caso de substituição de um dirigente, quem o
substituir fica automaticamente responsável pela implementação das
medidas estabelecidas para a unidade orgânica que passou a chefiar. A
gestão do risco cabe a todos os trabalhadores que integram os SSGNR,
independentemente da posição jurídico-funcional que ocupem na
organização.
A monitorização do Plano deverá, assim, ser ordinariamente assegurada
através da elaboração de um relatório periódico, submetido ao CPC até 31
de março de cada ano, e, excecionalmente, sempre que solicitado pela IGAI
ou pela Tutela. A monitorização do Plano deve conter uma análise da
realidade envolvente, aliando os comportamentos e as ações dos
intervenientes em cada uma das áreas respetivas, devendo refletir as
respetivas propostas de melhoria, ajuste ou correção consideradas.
O quadro seguinte, sintetiza as responsabilidades de cada nível de ação nos
SSGNR:
GESTÃO DE RISCOS
DECISOR
FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES
CONSELHO DE DIREÇÃO
Responsáveis pelo Plano;
Traçam as diretrizes e os critérios referentes à gestão de risco,
cuidando da sua revisão quando necessário;
Aprovam as medidas preventivas a adotar.
CHEFES DE REPARTIÇÃO/
SECÇÕES/SERVIÇOS
Responsáveis pela organização, aplicação, acompanhamento
e monitorização da execução das medidas preventivas
traçadas, nas suas áreas de responsabilidade, e inseridas no
Plano;
Identificam, recolhem e comunicam ao Conselho de Direção,
qualquer ocorrência considerada de risco;
Responsáveis pela eficácia das medidas de controlo de risco
na sua área de atuação.
COMISSÃO DE CONTROLO
E ACOMPANHAMENTO
Acompanha a execução das medidas previstas no Plano;
Elabora o respetivo relatório anual de monitorização;
Apoia a consolidação da revisão e atualização do Plano.
4.
LESGISLAÇÃO NACIONAL ENQUADRANTE
O combate ao crime de corrupção faz-se através da previsão e punição dos
comportamentos que devem ser qualificados como corrupção através das
regras de regulam o processo penal.
O Código Penal prevê, no seu «Título V – Dos crimes contra o Estado», não
apenas o crime de corrupção, mas, outrossim, todo um conjunto de crimes
conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e
dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de
uma vantagem – ou compensação – não devida.