Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
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Assim, no «Capítulo IV – «Dos crimes cometidos no exercício de funções
públicas», nos artigos 372.º a 374.º-B, são previstas e punidas as várias
tipificações de crimes de corrupção e de crimes conexos.
Em legislação avulsa, o combate à corrupção é referido, entre outros, nos
seguintes diplomas:
DIPLOMA
ARTICULADO
Lei n.º 34/87, de
16 de julho
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos
políticos ou de altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º
[recebimento indevido de vantagem], os artigos 17.º e 18.º
[corrupção passiva e ativa], os artigos 20.º a 22.º [peculato], o artigo
23.º [participação económica em negócio] e o artigo 26.º [abuso de
poderes].
Lei n.º 15/2001, de
5 de junho
Aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção
como circunstância agravante nos crimes aduaneiros (alínea
d)
do
artigo 97.º), nos crimes fiscais (alíneas
c)
e
d)
do artigo 104.º), e nos
crimes contra a Segurança Social (n.º 3 do artigo 106.º).
Lei n.º 50/2007, de
31 de agosto
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por
comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a
correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva
(revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do
artigo 5.º), em especial os artigos 8.º e 9.º [corrupção passiva e
ativa], o artigo 10.º [tráfico de influências] e o artigo 11.º [associação
criminosa].
Decreto-Lei
n.º
18/2008, de 29 de
janeiro
Aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina
aplicável à contratação pública, determina a impossibilidade de serem
candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as
entidades tenham sido condenadas por sentença transitada em
julgado pelo crime de corrupção (Artigo 55.º).
Lei n.º 20/2008, de
21 de abril
Procede à criação de um novo regime penal de corrupção no comércio
internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão
Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, em especial
o artigo 7.º [corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional]
e os artigos 8.º e 9.º [corrupção ativa e passiva no setor privado].
No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no
Código de Processo Penal sobre os meios de prova, meios de obtenção de
prova e realização do inquérito, existe também legislação avulsa
especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção:
DIPLOMA
ARTICULADO
Lei n.º 36/94,
de 29 de
setembro
Definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e
financeira, prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de garantirem
uma ação mais eficaz a nível da prevenção e da repressão deste tipo de
criminalidade.
Lei n.º 93/99,
de 14 de julho
Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em
processo penal, refere o crime de corrupção e crimes conexos como uma
das condições para a não revelação da identidade da testemunha
(artigo16.º).
Lei n.º
101/2001, de
25 de agosto
Aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e
investigação criminal, veio dar mais possibilidades legais para a obtenção
de prova, estabelecendo a admissibilidade de ações encobertas no
âmbito da prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato,
participação económica em negócio e tráfico de influências.