Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
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extinção da Guarda Fiscal e dos respetivos Serviços Sociais (SSGF), foram
estes últimos integrados nos SSGNR, por força do artigo 42.º do Decreto-
Lei n.º 230/93, de 26 de junho e da Portaria n.º 179/93, de 20 de julho.
Os SSGF haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de dezembro
de 1968, integrando a Assistência da Guarda Fiscal e o Cofre de Previdência
dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, instituições herdeiras da Assistência
aos Filhos dos Cabos e Soldados da Guarda Fiscal, criada por Despacho do
Subsecretário das Finanças, de 5 de abril de 1933, e do Cofre de Previdência
dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, criado pelo Decreto n.º 11465, de 24
de fevereiro de 1926.
Fruto da evolução social vivida nos anos noventa do século XX, a que se
aliou a integração dos Beneficiários dos SSGF nos SSGNR, houve a
necessidade de se proceder a uma alteração mais profunda do seu que
resultou na publicação do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, aplicando-
se ainda, subsidiariamente, a Lei-Quadro do Sistema de Ação Social
Complementar, aprovada pelo Decreto-Lei nº 194/91, de 25 de maio,
alterada pelo Decreto-Lei nº 212/96, de 20 de novembro, diplomas
posteriormente revogados pelo Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril.
O enquadramento legislativo da Administração Pública tem sido alvo de
inúmeras modificações ao longo dos últimos anos, provocando, no seio das
diversas instituições públicas, o desenvolvimento de sinergias tendo em
vista a permanente adaptação às realidades que vão sendo geradas, aspetos
nem sempre fáceis e céleres de concretizar. Os SSGNR são um espelho de
tal factualidade. Volvidos cerca de 17 anos após a entrada em vigor do atual
Estatuto, o mesmo encontra-se desajustado ao normativo legal atualmente
em vigor. Subsiste assim a necessidade de o adequar à Lei-Quadro dos
Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,
republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro. Por esta
altura, o atual Conselho de Direção submeteu superiormente uma proposta
de alteração ao Estatuto em vigor, tornando-o adequado às novas filosofias
legislativas e organizacionais, mas sobretudo que permita uma maior
dinâmica dos SSGNR para a realização da sua missão – que passa pela
disponibilização de serviços complementares a todos os militares e civis da
GNR e às respetivas famílias –, esperando-se que o mesmo possa vir a ser
aprovado e publicado a breve trecho.
Os SSGNR constituem-se como uma pessoa coletiva de direito público
dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio,
integrado no Ministério da Administração Interna e têm por objeto
contribuir, de forma decisiva, para a melhoria do nível de vida dos respetivos
Beneficiários, designadamente daqueles que mais necessitam,
assegurando-lhes o acesso a um leque diversificado de prestações no
âmbito da proteção social, que lhes é proporcionada mediante uma
redistribuição da contribuição obrigatória de cada um dos seus Beneficiários.