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Relatório de Atividades de 2012

Face à estrutura orgânica dos SSGNR, podemos dizer que se mantém o traçado original definido no diploma

orgânico. Porém a evolução da atividade desenvolvida pelos Serviços Sociais, sobretudo face aos progressos

verificados ao nível das Tecnologias de Informação e Comunicação, e das práticas de gestão, aliado a algumas

dificuldades em recursos humanos, obrigaram à redefinição e reafectação de funções.

Com base nestes prossupostos, a Direção resolveu começar a estudar e elaborar uma nova proposta para o

Estatuto dos SSGNR.

4.1.5.2. Definição de Responsabilidades e Delegação de Competências

A Lei Orgânica da GNR (LOGNR) e o Estatuto dos SSGNR (ESSGNR) conferem, nos termos da lei,

determinadas competências próprias ao GCGGNR e Presidente dos Serviços Sociais, por inerência de funções,

alicerçadas nas respetivas atribuições dos dois organismos. Saliente-se, a esse propósito, que o n.º 3, do artigo

23º, da LOGNR além de conferir determinadas competências específicas ao Comandante-Geral da GNR, reforça

as competências próprias inerentes ao exercício dos cargos de direção superior de 1.º grau.

Também o ESSGNR confere diversas competências próprias ao Presidente (artigo 9.º), aos restantes titulares

dos cargos de direção superior (artigos 10.º e 11.º), bem como ao Conselho de Direção (artigo 6.º), competindo-

lhe enquanto órgão colegial, a definição da atuação e direção dos Serviços Sociais, em conformidade com a lei e

com as orientações governamentais.

4.1.5.3. Sistema de Avaliação dos Colaboradores (Militares e Civis)

A avaliação do desempenho é um instrumento basilar na promoção e progresso de uma cultura de mérito, no

aperfeiçoamento dos trabalhadores e na melhoria da qualidade do serviço prestado. Para a prossecução das

suas atribuições os SSGNR comportam nos seus quadros militares e trabalhadores civis, sendo os primeiros

tratados como carreiras especiais, e como tal sujeitos a um regime disciplinar e de avaliação próprios, e os

segundos, desde 2008, avaliados segundo a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Nos termos do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação das

carreiras de regime especial e corpos especiais que disponham de um sistema de avaliação de desempenho

específico que ainda não tenha sido adaptado, deve efetuar-se de acordo com o respetivo sistema específico,

até à sua adaptação, situação que tem vindo a acontecer no que respeita aos militares em serviço nos SSGNR.

Assim, o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RAMMGNR),

aprovado pela Portaria n.º 279/2000 (2.ª série), define o sistema específico de avaliação do mérito dos militares

da Guarda Nacional Republicana (SAMMGNR) e os princípios que regem a sua aplicação.