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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

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extinção da Guarda Fiscal e dos respetivos Serviços Sociais (SSGF), foram

estes últimos integrados nos SSGNR, por força do artigo 42.º do Decreto-

Lei n.º 230/93, de 26 de junho e da Portaria n.º 179/93, de 20 de julho.

Os SSGF haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de dezembro

de 1968, integrando a Assistência da Guarda Fiscal e o Cofre de Previdência

dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, instituições herdeiras da Assistência

aos Filhos dos Cabos e Soldados da Guarda Fiscal, criada por Despacho do

Subsecretário das Finanças, de 5 de abril de 1933, e do Cofre de Previdência

dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, criado pelo Decreto n.º 11465, de 24

de fevereiro de 1926.

Fruto da evolução social vivida nos anos noventa do século XX, a que se

aliou a integração dos Beneficiários dos SSGF nos SSGNR, houve a

necessidade de se proceder a uma alteração mais profunda do seu que

resultou na publicação do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, aplicando-

se ainda, subsidiariamente, a Lei-Quadro do Sistema de Ação Social

Complementar, aprovada pelo Decreto-Lei nº 194/91, de 25 de maio,

alterada pelo Decreto-Lei nº 212/96, de 20 de novembro, diplomas

posteriormente revogados pelo Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril.

O enquadramento legislativo da Administração Pública tem sido alvo de

inúmeras modificações ao longo dos últimos anos, provocando, no seio das

diversas instituições públicas, o desenvolvimento de sinergias tendo em

vista a permanente adaptação às realidades que vão sendo geradas, aspetos

nem sempre fáceis e céleres de concretizar. Os SSGNR são um espelho de

tal factualidade. Volvidos cerca de 17 anos após a entrada em vigor do atual

Estatuto, o mesmo encontra-se desajustado ao normativo legal atualmente

em vigor. Subsiste assim a necessidade de o adequar à Lei-Quadro dos

Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,

republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro. Por esta

altura, o atual Conselho de Direção submeteu superiormente uma proposta

de alteração ao Estatuto em vigor, tornando-o adequado às novas filosofias

legislativas e organizacionais, mas sobretudo que permita uma maior

dinâmica dos SSGNR para a realização da sua missão – que passa pela

disponibilização de serviços complementares a todos os militares e civis da

GNR e às respetivas famílias –, esperando-se que o mesmo possa vir a ser

aprovado e publicado a breve trecho.

Os SSGNR constituem-se como uma pessoa coletiva de direito público

dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio,

integrado no Ministério da Administração Interna e têm por objeto

contribuir, de forma decisiva, para a melhoria do nível de vida dos respetivos

Beneficiários, designadamente daqueles que mais necessitam,

assegurando-lhes o acesso a um leque diversificado de prestações no

âmbito da proteção social, que lhes é proporcionada mediante uma

redistribuição da contribuição obrigatória de cada um dos seus Beneficiários.