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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

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Assim, no «Capítulo IV – «Dos crimes cometidos no exercício de funções

públicas», nos artigos 372.º a 374.º-B, são previstas e punidas as várias

tipificações de crimes de corrupção e de crimes conexos.

Em legislação avulsa, o combate à corrupção é referido, entre outros, nos

seguintes diplomas:

DIPLOMA

ARTICULADO

Lei n.º 34/87, de

16 de julho

Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos

políticos ou de altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º

[recebimento indevido de vantagem], os artigos 17.º e 18.º

[corrupção passiva e ativa], os artigos 20.º a 22.º [peculato], o artigo

23.º [participação económica em negócio] e o artigo 26.º [abuso de

poderes].

Lei n.º 15/2001, de

5 de junho

Aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção

como circunstância agravante nos crimes aduaneiros (alínea

d)

do

artigo 97.º), nos crimes fiscais (alíneas

c)

e

d)

do artigo 104.º), e nos

crimes contra a Segurança Social (n.º 3 do artigo 106.º).

Lei n.º 50/2007, de

31 de agosto

Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por

comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a

correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva

(revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, com exceção do

artigo 5.º), em especial os artigos 8.º e 9.º [corrupção passiva e

ativa], o artigo 10.º [tráfico de influências] e o artigo 11.º [associação

criminosa].

Decreto-Lei

n.º

18/2008, de 29 de

janeiro

Aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina

aplicável à contratação pública, determina a impossibilidade de serem

candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as

entidades tenham sido condenadas por sentença transitada em

julgado pelo crime de corrupção (Artigo 55.º).

Lei n.º 20/2008, de

21 de abril

Procede à criação de um novo regime penal de corrupção no comércio

internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão

Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, em especial

o artigo 7.º [corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional]

e os artigos 8.º e 9.º [corrupção ativa e passiva no setor privado].

No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no

Código de Processo Penal sobre os meios de prova, meios de obtenção de

prova e realização do inquérito, existe também legislação avulsa

especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção:

DIPLOMA

ARTICULADO

Lei n.º 36/94,

de 29 de

setembro

Definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e

financeira, prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de garantirem

uma ação mais eficaz a nível da prevenção e da repressão deste tipo de

criminalidade.

Lei n.º 93/99,

de 14 de julho

Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em

processo penal, refere o crime de corrupção e crimes conexos como uma

das condições para a não revelação da identidade da testemunha

(artigo16.º).

Lei n.º

101/2001, de

25 de agosto

Aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e

investigação criminal, veio dar mais possibilidades legais para a obtenção

de prova, estabelecendo a admissibilidade de ações encobertas no

âmbito da prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato,

participação económica em negócio e tráfico de influências.