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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

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sentido, devem efetuar uma avaliação das mesmas em relação ao ano

anterior, a qual deverá ser integrada no relatório de monitorização periódica.

Importa salientar que em caso de substituição de um dirigente, quem o

substituir fica automaticamente responsável pela implementação das

medidas estabelecidas para a unidade orgânica que passou a chefiar. A

gestão do risco cabe a todos os trabalhadores que integram os SSGNR,

independentemente da posição jurídico-funcional que ocupem na

organização.

A monitorização do Plano deverá, assim, ser ordinariamente assegurada

através da elaboração de um relatório periódico, submetido ao CPC até 31

de março de cada ano, e, excecionalmente, sempre que solicitado pela IGAI

ou pela Tutela. A monitorização do Plano deve conter uma análise da

realidade envolvente, aliando os comportamentos e as ações dos

intervenientes em cada uma das áreas respetivas, devendo refletir as

respetivas propostas de melhoria, ajuste ou correção consideradas.

O quadro seguinte, sintetiza as responsabilidades de cada nível de ação nos

SSGNR:

GESTÃO DE RISCOS

DECISOR

FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES

CONSELHO DE DIREÇÃO

Responsáveis pelo Plano;

Traçam as diretrizes e os critérios referentes à gestão de risco,

cuidando da sua revisão quando necessário;

Aprovam as medidas preventivas a adotar.

CHEFES DE REPARTIÇÃO/

SECÇÕES/SERVIÇOS

Responsáveis pela organização, aplicação, acompanhamento

e monitorização da execução das medidas preventivas

traçadas, nas suas áreas de responsabilidade, e inseridas no

Plano;

Identificam, recolhem e comunicam ao Conselho de Direção,

qualquer ocorrência considerada de risco;

Responsáveis pela eficácia das medidas de controlo de risco

na sua área de atuação.

COMISSÃO DE CONTROLO

E ACOMPANHAMENTO

Acompanha a execução das medidas previstas no Plano;

Elabora o respetivo relatório anual de monitorização;

Apoia a consolidação da revisão e atualização do Plano.

4.

LESGISLAÇÃO NACIONAL ENQUADRANTE

O combate ao crime de corrupção faz-se através da previsão e punição dos

comportamentos que devem ser qualificados como corrupção através das

regras de regulam o processo penal.

O Código Penal prevê, no seu «Título V – Dos crimes contra o Estado», não

apenas o crime de corrupção, mas, outrossim, todo um conjunto de crimes

conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e

dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de

uma vantagem – ou compensação – não devida.