
Servigos Sociais
da Guarda
Nacional Republicana
Assistencia
sanitiria
-
destina-se
a
comparticipar
o
acr6scimo
de
encargos
decorrentes
da
assistoncia sanit6rla prestada
aos
Benefici6rios
titulares
e
familiares (cuidados hospitalares, cuidados m€dicos, enfermagem, Eatamentos
termais,...).
Assistencia
matemo-inf.ntil
-
destina-se
a
comparticipar
nas
despesas
com
a
aquisigSo
de
enxoval
Infantil
para
os
filhos
recem-nascidos,
evitando que
o
orgamento
familiar
seja
significativamente
afetado,
bem como
o
Enxoval
acr6scimo
de
encargos resultantes
das
desp€sas
decorrentes
da
frequdncia,
por
parte
dos
Beneficiiirios
familiares.
de
crecfies
e
amas,
at6
i
data em que
aqueles
Nascimento
devam frequentar o ensino
b5sico.
AssistGncia escolar
-
destina-se
a
comparticipar
o
Escolar
acr6scimo
de
encargos familiares resultantes
da
comprovada
necessidade
de frequ€ncia ou internamento em
estabelecimento
de
ensino
especial,
por
parte
dos
descendentes
dos
Beneficiarios
titulares,
bem
como
a
comparticipag6o com a
aquisieEo
de livros, material e
outras
Escolar Especial
despesas escolares,
por
parte dos
Beneficidrios
titulares
e
seus descendentes que estejam
a
frequentar qualquer grau
de ensino
p[blico
ou privado legalmente
reconhecido.
Assist€ncia invalidez/velhice
-
destina-se
a
3".
pessoa
comparticipar
as
situagoes
de
car€ncia
econ6mica
motivadas
por
insuficiAncia
dos
rendimentos
do
agregado
Intemamerto
familiar
dos
Beneficidrios
que,
em
consequancia
de
deficiancia
de
qualquer
tipo ou
idade
superior
a
65
anos,
n5o possam angariar meios de subsist6ncia que
assegurem
In\ralidez
uma
existencia
condigna.
Assistencia
a
drftio
-
destina-se
a
comparticipar
o
acr6scimo
de
encargos
familiares, assegurando
a
satisfagSo
das
necessidades
minimas dos
6rftios
dos
Beneficiiirios
titulares, integrados
em
agregados
familiares
com
rendimentos
prec5rios.
Assistencia
a
habitagSo
-
destina-se
a
comparticipar
o
acr6scimo
de
encargos
familiares, deconentes
das
rendas
de
casa suportadas
pelos
Benefici6rios
titulares que
nao
disponham de
casa dos
SSGNR
ou do
Estado.
Assistencia
funeral
-
destina-se a compartjcipar
o
remanescente de
encargos
nao
suportados
pelo
Estado
ou
outras entidades, decorrente
de
funerais
de
BeneficiSrios
titulares ou familiares.
Extraordi[rrio
-
destina-se
a
compartlcipar
o
acrdscimo
das
despesas
decorrentes
de
situag6es
que
nao
se
encontrando previstas
e
definidas
em
qualquer
das
modalidades
de
assistOncia expressamente
previstas
no
regulamento,
s€jam
consideradas relevantes
para efeitos
de
concessSo
casuistica
de
subsfdios
de
agSo
social,
pelo Conselho
de
Diregao dos
SSGNR.
Carancia
Econ6mlca
-Destina-se
a
minimizar
as
situag6es
de
carancia
econ6mica mouvadas por insuficiencia dos rendimentos do agregado familiar dos
BeneficiSrios
que nao
possam angariar meios
de
subsistancia
que
assegurem
uma existCncia
condigna.
Por
moite
-
este subsidio, previsto nos diplomas que regulamentam os
Cofres
de
Previd€ncia
(Portaria n.o 672183e o Decreto
n.o
41042 de 25mar57), d
pago
aos
herdeiros hiibeis quando o requeiram
ap6s
a morte
dos
subscritores.
29
10
254
838
580
99
208
835
375
200
155
20s
368
211
2
49
74
81
0
15
15
25
11
2
34
59
56
13
20
85
18
84
TOTAL GERAL
1987
627
Tabela
37
-
Processos processados
em
2016
Da
andlise do
quadro anterior, de um
universo
de 2614
pedidos,
verifica-se
que 627 pedidos de
subsidios
foram indeferidos,
pelos seguintes motivos:
26t4
co
€
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c
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L
Relatdrio de
Atividades
2016