
Servigos Sociais
da
Guarda Nacional Republicana
A
autoavaliageo
do
servigo envolveu
a
participagSo
dos
responsdveis
por todas as
unidades
orgenicas dos
SSGNR,
uma vez que
os
indicadores de desempenho
foram
construfdos
com
base
em
informagEo produzida pelas
v5rias
Repartig6es/SecA6es
e
Seruigos,
resumida
e
difundida
pelos responsdveis das diversas 6reas de
atuagSo
dos
Servigos.
No
final do
ciclo
de
gest6o,
foi
feita a
auscultagSo
aos clientes internos
e
externos
dos
SGNR
atrav6s de
tr6s
question6rios de satisfagSo, de caracter
an6nimo, tendo sido
registadas algumas
sugest6es
de melhoria
para o ano 2016.
3.1.9.
BENCHMARKING
A comparagio
dos desempenhos
6
um dos principios que norteia
o
SIADAP. Esta avaliag6o
faz-
se
atrav6s
de
indicadores,
que
possibilitem
o
confronto
no
desempenho organizacional
e
operacional
entre
organismos com
a
mesma indole. No
caso
dos
SSGNR,
pela
especificidade
e
exclusividade
do
servigo
prestado
no
quadro
da AdministragSo P0blica, mais especificamente
na
Guarda Nacional Republicana,
n6o existe
um grau
elevado
de
comparabilidade nacional,
no
entanto,
6
relevante
a
relagSo
de
cooperagSo
estrat6gica
entre
a
GNR
e
as
congdneres
nacionais
e
estrangeiras.
Por isso
ao
longo
dos
0ltimos anos,
ocorreram reuni6es
com
congdneres
estrangeiras,
onde
foi
possivel
paftilhar
ideias
e
formas
de
atuagSo
perante
situagSes
semelhantes,
o
que
permitiu
ganhos para ambas as partes.
Relativamente,
i
aESo
social complementar
6
possivel
fazer uma
comparagSo,
com
algumas
ressalvas,
com os
Servigos Sociais
do
setor
p0blico, pois
as
suas origens
s6o
semelhantes
e
estSo relacionadas
com
a
necessidade
de
satisfazer
situag6es
que
n6o eram abrangidas
pelos
regimes gerais
de
protegSo social,
com car6ter
de
complementaridade
ou
substituiESo, com
intuito
de
conceder
benef[cios
sociais
aos
Benefici6rios
-
funciondrios
e
agentes
da
AdministragEo Priblica
-
de
forma
a
suprir
lacunas.
Ao analisarmos os princlpios gerais da ag6o social
complementar, o artigo
3o
do
Decreto-Lei
n.o
72212007,
de27
de
abril,
define os principios gerais
da
ag5o
social complementar os quais
se
centram,
na
adequagEo,
que
se
concretiza
em
respostas
oportunas
e
eficazes,
de
forma
personalizada,
is
car6ncias
detetadas,
de
acordo
com
as
disponibilidades
financeiras
dos
servigos,
na n6o
cumulagdo,
que
assegura
n6o serem
cumulSveis
as
prestag6es
de
agSo
social
complementar, com outras de id6ntica
natureza
e finalidade,
desde
que plenamente garantidas
pelos regimes gerais
de
proteESo
social,
e
por
0ltimo,
a
responsabilidade
do
Estado,
que
se
consubstancia
na
assungSo,
por
este,
do
financiamento
da
agSo
social complementar,
sem
prejufzo do
eventual
recurso a quotizag6es
de
natureza
voluntdria.
No
que
diz
respeito aos
BeneficiSrios,
podem ser todos os trabalhadores que exercem
fung6es
priblicas,
independentemente da
modalidade
da
relagEo
jur[dica
de
emprego priblico
(nomeaEEo
ou
contrato),
por
periodo superior
a
seis
meses, segundo
o
artigo
40
do
diploma
citado
anteriormente. Neste conjunto
de
Benefici6rios estSo
tamb6m
incluidos
os
aposentados
e
reformados oriundos dos
Seruigos
da
AdministragSo P0blica, assim
como
o
pessoal
em
situag6o
rn
\o
(!
C'bo
o-
Relat6rio de
Atividades
2016