
Servigos Sociais
da
Guarda Nacional Republicana
de
mobilidade
geral
ou
especial. Os
membros do
agregado
familiar dos
Benefici6rios
titulares
e
dos
Benefici6rios
titulares
falecidos
s6o
igualmente
Benefici5rios,
conforme
determinadas
condigOes
fixadas por
lei.
Por
fim,
no que
concerne
o
financiamento
da
a95o
social
6
assegurado, segundo
o
artigo
50
daquele diploma,
pelas dotag6es
atribuidas atrav6s
do
Orgamento
do
Estado,
do
Orgamento da
Seguranga Social
e
dos orgamentos privativos dos
servigos
e
fundos aut6nomos, sem
prejuizo
do
eventual
recurso a quotizag6es
de
natureza
voluntdria
e
por
receitas
permitidas por
lei.
A
agSo
social
complementar
6 da responsabilidade:
-
Dos
Servigos Sociais
da
AdministragSo
P0blica (SSAP)
no
que
concerne
i
generalidade
dos
trabalhadores
da
AdministragSo
direta
e
indireta
do
Estado
-
Decreto-Lei n.o
205/2006, de
27 de
outubro;
-
Dos Servigos Sociais
da
Guarda Nacional Republicana
(SSGNR)
no que
diz
respeito
aos
militares
e
civis
pertencentes
ao
mapa
de
pessoal
da
GNR
-
Decreto-Lei
n,o
262199, de 8
de
julho;
-
Dos Seruigos Sociais
da
Policia
de
Seguranga P0blica
(SSPSP)
no que se refere
aos
policias
e
restantes
trabalhadores
inseridos
no mapa
de
pessoal
da
PSP
-
Decreto-
Lei
n.o
42794, de 31 de dezembro
de
1959;
-
Do
Instituto
de
AESo
Social das
Forgas
Armadas (IASFA)
relativamente
aos militares
das
forEas
armadas
e
trabalhadores pertencentes
ao
mapa
de
pessoal
das
Forgas
Armadas
-
Decreto-Lei
n.o
284195,
de
30 de
outubro.
Apesar
de
quase
todos os
Servigos Sociais
terem elaborado
novas leis
org6nicas
nos anos
90
e
2000
[a
excegSo
dos
SSPSP
que
ainda
se
regem
por um
diploma
dos anos
50],
as
mesmas
encontram-se desajustados das realidades
sociais
comparativamente com
a
evolugSo operada
no
6mbito
da ag6o social
complementar
plasmada no Decreto-Lei
n.o
L2212007,
de
27 de abril.
Apesar
do
expresso
anteriormente sobre o financiamento
6
importante referir que na
realidade
umas
instituiEdes
s5o financiadas
por
dotagSes
do
OrEamento
de
Estado
e
outras apenas
por
receitas pr6prias. Os
SSGNR
e
os
SSPSP
enquadram-se nesta
0ltima
categoria,
uma
vez
que
n5o
recebem
qualquer dotag5o
do
Orgamento
do
Estado,
ao
contrdrio dos
SSAP
e
do
IASFA,
que
recebem dotag6es oriundas
do
Orgamento
de
Estado.
Assim,
o
orgamento dos
SSGNR e
dos
SSPSP
baseia-se exclusivamente nas suas receitas pr6prias, onde as quotizag6es s6o pagas,
obrigatoriamente, pelos respetivos Benefici5rios,
como se
encontra legalmente
definido.
Este
ponto
6
fundamental, implicando dificuldades adicionais
quando
se
pretende
comparar
orgamentos
cuja
proveni€ncia 6
de
natureza distinta.
Contudo, considerando
os
dados disponibilizados publicamente pelas instituig6es
supracitadas
nos seus
relat6rios
de atividades, e
tendo como
referGncia
o
ano
2015 (os
dados
de
2016 ainda
n6o
se
encontram
publicados),
6
possivel proceder
i
seguinte sistematizagSo:
$
ro
€
C
o.-
Relat6rio de
Atividades
2016