
Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Atividades 2017
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5.1.4 CONTROLO EXTERNO E CONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLO
DA LEGALIDADE
A lei orgânica dos SSGNR prevê, como um dos órgãos sociais, a existência de uma Comissão de Fiscalização
(art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 262/99, 8 de julho), a qual é responsável pela fiscalização da legalidade da
gestão financeira e patrimonial dos SSGNR e de consulta do Conselho de Direção nesse domínio.
Apesar das várias diligências realizadas pelos SSGNR em 2005 e 2006, a constituição desta Comissão de
Fiscalização nunca foi operacionalizada, por falta de nomeação conjunta da mesma, por parte dos Ministros
das Finanças e da Administração Interna. No entanto, em 2012, foram retomadas as diligências, de forma
a averiguar se a norma do art.º 26.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que determina a existência de
um Fiscal Único, é plenamente aplicável aos SSGNR.
Em resposta ao ofício enviado a Sua Excelência O Ministro da Administração Interna, a 12 de setembro de
2012, foi dada concordância quanto à previsão da figura de Fiscal Único, no âmbito do projeto de revisão
do Estatuto dos SSGNR, isto é, em sede de revisão estatutária, pelo que, estão a ser desenvolvidas as
diligências necessárias para a nomeação de um Fiscal Único.
Assim, a apresentação de uma proposta de revisão do Estatuto em vigor, definindo os SSGNR como
Instituto Público, prevê a existência de um Fiscal Único e não uma Comissão de Fiscalização, de forma a
operacionalizar a necessária fiscalização, inexistente já há alguns anos.
5.2
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
5.2.1
OBEDIÊNCIA AO DIPLOMA ORGÂNICO
Com a evolução da atividade desenvolvida pelos SSGNR nas diversas áreas, mais concretamente no que
diz respeito ao planeamento e gestão, aos progressos verificados ao nível das tecnologias de informação e
comunicação, tendo em conta as grandes dificuldades em recrutar recursos humanos com especificidades
técnicas adequadas, tem sido necessário proceder a reajustes e à realocação de recursos humanos de
molde a que seja possível corresponder ao aumento da procura de apoios sociais por parte dos Beneficiários
nas mais diversas áreas.
Face a este contexto, pode-se afirmar que se mantém o traçado original da estrutura orgânica definida no
diploma orgânico dos SSGNR. Porém face aos fatores internos e externos identificados, a organização foi
obrigada a redefinir e reafectar funções para que seja possível continuar a atingir ou superar os seus
objetivos, contribuindo continuamente a prossecução do cumprimento da sua missão.
5.2.2
DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES E DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
A Lei Orgânica da GNR (LOGNR) e o Estatuto dos SSGNR (ESSGNR) conferem, nos termos da Lei,
determinadas competências próprias ao Comandante-Geral da GNR e Presidente dos SSGNR, por inerência
de funções, alicerçadas nas respetivas atribuições dos dois organismos. O GCGGNR é a peça chave na
condução ao mais alto nível da instituição, assume uma dupla importância em virtude da acumulação de