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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Relatório de Monitorização do

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019

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Os SSGF haviam sido criados pel

o Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de dezembro de 1968,

integrando a Assistência da Guarda Fiscal e o Cofre de Previdência

dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, instituições herdeiras da assistência

aos filhos dos cabos e soldados da Guarda Fiscal, criada por Despacho do

Subsecretário das Finanças, de 5 de abril de 1933, e do Cofre de Previdência

dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, criado pelo Decreto n.º 11465, de 24

de fevereiro de 1926.

Fruto da evolução social vivida nos anos noventa, aliada à integração dos

Beneficiários dos SSGF, houve a necessidade de se proceder a uma alteração

mais profunda do Estatuto dos SSGNR, satisfeita através da publicação do

Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho e cuja natureza se constitui como

pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e

financeira

”, a qual tem por objeto “

contribuir para a melhoria do nível de

vida dos respetivos beneficiários, assegurando-lhes o acesso a um leque

diversificado de prestações no âmbito da protecção social

”.

Num contexto de realidade socioeconómica acelerado, em especial a

verificada nestas últimas duas décadas, os serviços da Administração Pública

têm vindo a ser alvo de inúmeras modificações e alterações legislativas,

sendo que, por essas mesmas razões, há que criar um conjunto de

mecanismos que permitam uma constante adaptação das suas estruturas

orgânicas às cada vez mais exigentes e prementes solicitações dos cidadãos.

Neste sentido, considerando que o Estatuto dos SSGNR, com quase duas

décadas de vigência, carece de algum refrescamento e ajustamento às

exigências da realidade atual, está a ser preparada uma proposta de

alteração, visando dotar este Serviço de uma maior capacidade

organizacional e operativa, respondendo às necessidades de adequação à

Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela

Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,

republicada em anexo ao

Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro.

1.2 MISSÃO

A missão estabelece os limites que servem de orientação na formulação da

estratégia, traduzindo-se, dessa forma, nos reais propósitos de existência

da organização, ou seja, a missão consubstancia em si mesma, a sua razão

de ser e existir.

É a missão organizacional que faz cumprir os objetivos institucionais pela

qual a organização foi criada. Sem uma missão suficientemente clara e

definida, a organização não poderá cumprir os seus propósitos. A missão

deve e tem de responder ao que a organização se propõe fazer e para quem

o fazer.