Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Monitorização do
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019
16
Os SSGF haviam sido criados pel
o Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de dezembro de 1968,integrando a Assistência da Guarda Fiscal e o Cofre de Previdência
dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, instituições herdeiras da assistência
aos filhos dos cabos e soldados da Guarda Fiscal, criada por Despacho do
Subsecretário das Finanças, de 5 de abril de 1933, e do Cofre de Previdência
dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, criado pelo Decreto n.º 11465, de 24
de fevereiro de 1926.
Fruto da evolução social vivida nos anos noventa, aliada à integração dos
Beneficiários dos SSGF, houve a necessidade de se proceder a uma alteração
mais profunda do Estatuto dos SSGNR, satisfeita através da publicação do
Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho e cuja natureza se constitui como
“
pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e
financeira
”, a qual tem por objeto “
contribuir para a melhoria do nível de
vida dos respetivos beneficiários, assegurando-lhes o acesso a um leque
diversificado de prestações no âmbito da protecção social
”.
Num contexto de realidade socioeconómica acelerado, em especial a
verificada nestas últimas duas décadas, os serviços da Administração Pública
têm vindo a ser alvo de inúmeras modificações e alterações legislativas,
sendo que, por essas mesmas razões, há que criar um conjunto de
mecanismos que permitam uma constante adaptação das suas estruturas
orgânicas às cada vez mais exigentes e prementes solicitações dos cidadãos.
Neste sentido, considerando que o Estatuto dos SSGNR, com quase duas
décadas de vigência, carece de algum refrescamento e ajustamento às
exigências da realidade atual, está a ser preparada uma proposta de
alteração, visando dotar este Serviço de uma maior capacidade
organizacional e operativa, respondendo às necessidades de adequação à
Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela
Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,republicada em anexo ao
Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro.1.2 MISSÃO
A missão estabelece os limites que servem de orientação na formulação da
estratégia, traduzindo-se, dessa forma, nos reais propósitos de existência
da organização, ou seja, a missão consubstancia em si mesma, a sua razão
de ser e existir.
É a missão organizacional que faz cumprir os objetivos institucionais pela
qual a organização foi criada. Sem uma missão suficientemente clara e
definida, a organização não poderá cumprir os seus propósitos. A missão
deve e tem de responder ao que a organização se propõe fazer e para quem
o fazer.