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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Relatório de Monitorização do

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019

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Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho

Aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a

corrupção como circunstância agravante nos crimes aduaneiros

(alínea

d)

do artigo 97.º), nos crimes fiscais (alíneas

c)

e

d)

do

artigo 104.º), e nos crimes contra a Segurança Social (n.º 3 do

artigo 106.º).

Lei n.º 50/2007,

de 31 de agosto

Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por

comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a

correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva (revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro,

com exceção do artigo 5.º), em especial os artigos 8.º e 9.º

[corrupção passiva e ativa], o artigo 10.º [tráfico de influências]

e o artigo 11.º [associação criminosa].

Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29

de janeiro

Aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a

disciplina aplicável à contratação pública, determina a

impossibilidade de serem candidatos, concorrentes ou integrar

qualquer agrupamento, as entidades tenham sido condenadas

por sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção

(Artigo 55.º).

Lei n.º 20/2008,

de 21 de abril

Procede à criação de um novo regime penal de corrupção no

comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à

Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho,

em especial o artigo 7.º [corrupção ativa com prejuízo do

comércio internacional] e os artigos 8.º e 9.º [corrupção ativa e

passiva no setor privado].

No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no

Código de Processo Penal sobre os meios de prova, meios de obtenção de

prova e realização do inquérito, existe também legislação avulsa

especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção:

DIPLOMA

ARTICULADO

Lei n.º 36/94,

de 29 de

setembro

Definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica

e financeira, prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de

garantirem uma ação mais eficaz a nível da prevenção e da

repressão deste tipo de criminalidade.

Lei n.º 93/99,

de 14 de julho

Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em

processo penal, refere o crime de corrupção e crimes conexos como

uma das condições para a não revelação da identidade da

testemunha (artigo16.º).

Lei n.º

101/2001, de

25 de agosto

Aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de

prevenção e investigação criminal, veio dar mais possibilidades

legais para a obtenção de prova, estabelecendo a admissibilidade de

ações encobertas no âmbito da prevenção e repressão dos crimes

de corrupção, peculato, participação económica em negócio e tráfico

de influências.

Lei n.º

5/2002, de 11

de janeiro

Estabelece novas medidas de combate à criminalidade organizada e

económico-financeira, em resultado da constatação da insuficiência

dos mecanismos existentes de combate a este tipo de criminalidade.

Introduziu mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes

estabelecendo medidas especiais em matéria de derrogação do

segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e

imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das

vantagens do crime.