Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Monitorização do
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019
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Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho
Aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a
corrupção como circunstância agravante nos crimes aduaneiros
(alínea
d)
do artigo 97.º), nos crimes fiscais (alíneas
c)
e
d)
do
artigo 104.º), e nos crimes contra a Segurança Social (n.º 3 do
artigo 106.º).
Lei n.º 50/2007,
de 31 de agosto
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por
comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a
correção da competição e do seu resultado na atividade
desportiva (revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro,
com exceção do artigo 5.º), em especial os artigos 8.º e 9.º
[corrupção passiva e ativa], o artigo 10.º [tráfico de influências]
e o artigo 11.º [associação criminosa].
Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29
de janeiro
Aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a
disciplina aplicável à contratação pública, determina a
impossibilidade de serem candidatos, concorrentes ou integrar
qualquer agrupamento, as entidades tenham sido condenadas
por sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção
(Artigo 55.º).
Lei n.º 20/2008,
de 21 de abril
Procede à criação de um novo regime penal de corrupção no
comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à
Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho,
em especial o artigo 7.º [corrupção ativa com prejuízo do
comércio internacional] e os artigos 8.º e 9.º [corrupção ativa e
passiva no setor privado].
No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no
Código de Processo Penal sobre os meios de prova, meios de obtenção de
prova e realização do inquérito, existe também legislação avulsa
especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção:
DIPLOMA
ARTICULADO
Lei n.º 36/94,
de 29 de
setembro
Definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica
e financeira, prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de
garantirem uma ação mais eficaz a nível da prevenção e da
repressão deste tipo de criminalidade.
Lei n.º 93/99,
de 14 de julho
Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em
processo penal, refere o crime de corrupção e crimes conexos como
uma das condições para a não revelação da identidade da
testemunha (artigo16.º).
Lei n.º
101/2001, de
25 de agosto
Aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de
prevenção e investigação criminal, veio dar mais possibilidades
legais para a obtenção de prova, estabelecendo a admissibilidade de
ações encobertas no âmbito da prevenção e repressão dos crimes
de corrupção, peculato, participação económica em negócio e tráfico
de influências.
Lei n.º
5/2002, de 11
de janeiro
Estabelece novas medidas de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira, em resultado da constatação da insuficiência
dos mecanismos existentes de combate a este tipo de criminalidade.
Introduziu mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes
estabelecendo medidas especiais em matéria de derrogação do
segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e
imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das
vantagens do crime.