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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Relatório de Monitorização do

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019

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O quadro seguinte, sintetiza as responsabilidades de cada nível de ação nos

SSGNR:

GESTÃO DE RISCOS

DECISOR

FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES

CONSELHO DE DIREÇÃO

Responsáveis pelo Plano;

Traçam as diretrizes e os critérios referentes à gestão de

risco, cuidando da sua revisão quando necessário;

Aprovam as medidas preventivas a adotar.

CHEFES DE REPARTIÇÃO/

SECÇÕES/SERVIÇOS

Responsáveis

pela

organização,

aplicação,

acompanhamento e monitorização da execução das

medidas preventivas traçadas, nas suas áreas de

responsabilidade, e inseridas no Plano;

Identificam, recolhem e comunicam ao Conselho de

Direção, qualquer ocorrência considerada de risco;

Responsáveis pela eficácia das medidas de controlo de

risco na sua área de atuação.

COMISSÃO DE CONTROLO

E ACOMPANHAMENTO

Acompanha a execução das medidas previstas no Plano;

Elabora o respetivo relatório anual de monitorização;

Apoia a consolidação da revisão e atualização do Plano.

5.

ENQUADRAMENTO LEGAL

O combate ao crime de corrupção faz-se através da previsão e punição dos

comportamentos que devem ser qualificados como corrupção através das

regras de regulam o processo penal.

O Código Penal prevê, no seu «Título V – Dos crimes contra o Estado», não

apenas o crime de corrupção, mas, outrossim, todo um conjunto de crimes

conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e

dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de

uma vantagem – ou compensação – não devida.

Assim, no «Capítulo IV – «Dos crimes cometidos no exercício de funções

públicas», nos artigos 372.º a 374.º-B, são previstas e punidas as várias

tipificações de crimes de corrupção e de crimes conexos.

Em legislação avulsa, o combate à corrupção é referido, entre outros, nos

seguintes diplomas:

DIPLOMA

ARTICULADO

Lei n.º 34/87, de

16 de julho

Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos

políticos ou de altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º

[recebimento indevido de vantagem], os artigos 17.º e 18.º

[corrupção passiva e ativa], os artigos 20.º a 22.º [peculato], o

artigo 23.º [participação económica em negócio] e o artigo 26.º

[abuso de poderes].