Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Monitorização do
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019
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instituição, sem que, até à presente data, tenha havido qualquer
contraditório.
Conforme inscrito no parecer da IGAI – Ofício 1921/2018, reconhecemos
que possa ter havido de nossa parte algum menor rigor e/ou mesmo
incongruência na alocação de definição conceptual, resultando o RM de
2017 numa “
natureza mista; se, por um lado, as suas Parte IV e V
compreendem aspetos
fortemente assacáveis à abordagem pela
monitorização, em outros momentos resulta com clareza que este
documento compreende já novas medidas preventivas a incorporar em
Plano […]
”, e ainda que “
No que respeita ao conteúdo do documento (…)
o percecionamos como documento que «ultrapassa» a monitorização –
assim gerando, em nosso entendimento, alguma dúvida sobre a sua
natureza
”.
A este respeito, apraz-nos dizer que, não obstante a confusão ou equívoco
interpretativo que, sem intenção, se pode ter lançado ao elaborarmos
(desde o ano de 2010) um vasto conjunto de documentos denominados,
pela IGAI, como sendo de “natureza mista”, foi sempre nosso real propósito
tornar cada vez mais robustos os nossos Relatórios de Monitorização, de
resto conforme as práticas de políticas públicas assentes em pressupostos
de melhoria contínua.
Também neste âmbito, os SSGNR apresentaram, já em janeiro do presente
ano de 2019, uma proposta de Despacho de nomeação da sua comissão de
fiscalização, a Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da
Administração Interna, Dra. Isabel Oneto.
Considerando que o Estatuto dos SSGNR, aprovado pelo Decreto Lei n.º
262/99, de 8 de julho e alterado pelos Decreto-Lei n.º 7/2007, de 17 de
janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de abril, prevê a existência de
uma
comissão de fiscalização
, a quem compete, designadamente, emitir
parecer sobre os projetos de orçamento e sobre as suas revisões,
acompanhar a execução orçamental e analisar a contabilidade dos SSGNR e
emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência (artigo 17.º do
Estatuto), sendo que a mesma deverá ser integrada por um presidente e
dois vogais, sendo um dos vogais, revisor oficial de contas (artigo 18.º do
Estatuto), sendo que a mesma deverá ter uma duração de cinco anos
conforme previsto nos Estatutos dos SSGNR.
No presente momento de redação destas linhas, ainda se aguarda por
resposta do MAI em relação a esta importante matéria.
Antes de se proceder à monitorização do Plano, há que avaliar a realidade
envolvente, aliando os comportamentos e as ações dos intervenientes em
cada uma das áreas respetivas, devendo as mesmas refletirem-se nas
respetivas propostas de melhoria, ajuste ou correção, entretanto
consideradas.