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PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
parte i – Enquadramento
1. o conselho de prevenção da corrupção
Criado por força da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, o Conselho de Prevenção da Corrupção, doravante
abreviadamente designado por CPC, é uma entidade administrativa independente que funciona junto do
Tribunal de Contas. Tem como objetivo principal desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito
nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.
Das suas atribuições fazem parte, designadamente, recolher e organizar informações relativas à prevenção da
ocorrência de factos de corrupção ativa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento
de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de
peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem
como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência de obtenção ou utilização ilícitas de
informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no setor empresarial do Estado.
O CPC acompanha a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas adotadas pela Administração Pública
e pelo Setor Público Empresarial para a prevenção da corrupção, e avalia a respetiva eficácia, sendo, também,
responsável por tecer parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou
internacionais de prevenção ou repressão.
As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as
entidades do SPE devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações
que lhes forem por este solicitadas no domínio das suas atribuições e competências. O incumprimento
injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respetiva tutela para efeitos
sancionatórios, disciplinares ou gestionários, segundo o disposto no artigo 9.º da Lei nº 54/2008 de 4 de
setembro.
Devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de
arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias,
emitidas pelos Tribunais.