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PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS

4. LEGISLAÇÃO NACIONAL enquadrante

O combate ao crime de corrupção faz-se quer através da previsão e punição dos comportamentos que devem

ser qualificados como corrupção, quer através das regras que regulam o processo penal.

O Código Penal prevê, no «Título V – Dos crimes contra o Estado», não apenas o crime de corrupção, mas,

outrossim, todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições

e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem – ou compensação

– não devida.

Assim, no «Capítulo IV – «Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas», nos artigos 372.º a 374.º-B,

são previstos e punidos as várias tipificações de crimes de corrupção e de crimes conexos.

Em legislação avulsa, o combate à corrupção é referido, entre outros, nos seguintes diplomas:

DIPLOMA

ARTICULADO

Lei n.º 34/87,

de 16 de julho

Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou

de altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º [recebimento indevido de

vantagem], os artigos 17.º e 18.º [corrupção passiva e ativa], os artigos 20.º a

22.º [peculato], o artigo 23.º [participação económica em negócio] e o artigo

26.º [abuso de poderes].

Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho

Aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção como

circunstância agravante nos crimes aduaneiros (alínea

d)

do artigo 97.º), nos

crimes fiscais (alíneas

c)

e

d)

do artigo 104.º), e nos crimes contra a Segurança

Social (n.º 3 do artigo 106.º).

Lei n.º 50/2007,

de 31 de agosto

Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu

resultado na atividade desportiva (revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de

outubro, com exceção do artigo 5.º), em especial os artigos 8.º e 9.º [corrupção

passiva e ativa], o artigo 10.º [tráfico de influências] e o artigo 11.º [associação

criminosa].

Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro

Aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável

à contratação pública, determina a impossibilidade de serem candidatos,

concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades tenham sido

condenadas por sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção

(Artigo 55.º).

Lei n.º 20/2008,

de 21 de abril

Procede à criação de um novo regime penal de corrupção no comércio

internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º

2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, em especial o artigo 7.º [corrupção

ativa com prejuízo do comércio internacional] e os artigos 8.º e 9.º [corrupção

ativa e passiva no setor privado].

O combate ao crime de corrupção faz-se através da previsão

e punição dos comportamentos qualificados como corrupção

e através das regras que regulam o processo penal