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PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
4. LEGISLAÇÃO NACIONAL enquadrante
O combate ao crime de corrupção faz-se quer através da previsão e punição dos comportamentos que devem
ser qualificados como corrupção, quer através das regras que regulam o processo penal.
O Código Penal prevê, no «Título V – Dos crimes contra o Estado», não apenas o crime de corrupção, mas,
outrossim, todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições
e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem – ou compensação
– não devida.
Assim, no «Capítulo IV – «Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas», nos artigos 372.º a 374.º-B,
são previstos e punidos as várias tipificações de crimes de corrupção e de crimes conexos.
Em legislação avulsa, o combate à corrupção é referido, entre outros, nos seguintes diplomas:
DIPLOMA
ARTICULADO
Lei n.º 34/87,
de 16 de julho
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou
de altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º [recebimento indevido de
vantagem], os artigos 17.º e 18.º [corrupção passiva e ativa], os artigos 20.º a
22.º [peculato], o artigo 23.º [participação económica em negócio] e o artigo
26.º [abuso de poderes].
Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho
Aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção como
circunstância agravante nos crimes aduaneiros (alínea
d)
do artigo 97.º), nos
crimes fiscais (alíneas
c)
e
d)
do artigo 104.º), e nos crimes contra a Segurança
Social (n.º 3 do artigo 106.º).
Lei n.º 50/2007,
de 31 de agosto
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos
suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu
resultado na atividade desportiva (revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de
outubro, com exceção do artigo 5.º), em especial os artigos 8.º e 9.º [corrupção
passiva e ativa], o artigo 10.º [tráfico de influências] e o artigo 11.º [associação
criminosa].
Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro
Aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável
à contratação pública, determina a impossibilidade de serem candidatos,
concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades tenham sido
condenadas por sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção
(Artigo 55.º).
Lei n.º 20/2008,
de 21 de abril
Procede à criação de um novo regime penal de corrupção no comércio
internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º
2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, em especial o artigo 7.º [corrupção
ativa com prejuízo do comércio internacional] e os artigos 8.º e 9.º [corrupção
ativa e passiva no setor privado].
O combate ao crime de corrupção faz-se através da previsão
e punição dos comportamentos qualificados como corrupção
e através das regras que regulam o processo penal