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PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS

No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no Código de Processo Penal sobre

os meios de prova, meios de obtenção de prova e realização do inquérito, existe também legislação avulsa

especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção:

DIPLOMA

ARTICULADO

Lei n.º 36/94,

de 29 de setembro

Definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira,

prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de garantirem uma ação mais eficaz a

nível da prevenção e da repressão deste tipo de criminalidade.

Lei n.º 5/2002,

de 11 de janeiro

Estabelece novas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-

financeira, em resultado da constatação da insuficiência dos mecanismos existentes

de combate a este tipo de criminalidade. Introduziu mecanismos de investigação e de

repressão mais eficazes estabelecendo medidas especiais em matéria de derrogação

do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e imagem enquanto

meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do crime.

Lei n.º 93/99,

de 14 de julho

Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal,

refere o crime de corrupção e crimes conexos como uma das condições para a não

revelação da identidade da testemunha (artigo16.º).

Lei n.º 101/2001,

de 25 de agosto

Aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação

criminal, veio dar mais possibilidades legais para a obtenção de prova, estabelecendo

a admissibilidade de ações encobertas no âmbito da prevenção e repressão dos crimes

de corrupção, peculato, participação económica em negócio e tráfico de influências.

Lei n.º 49/2008,

de 27 de agosto

Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. Refere no artigo 7.º que é da

competência reservada da PJ, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia

criminal, a investigação, entre outros, dos crimes tráfico de influência, corrupção,

peculatoeparticipaçãoeconómicaemnegócio, bemcomodecrimes comestes conexos.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto) prevê

a criação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) com competências em

matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades

judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e

participação económica em negócio.