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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

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PARTE I – ENQUADRAMENTO

1.

O CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Criado por força da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, o Conselho de

Prevenção da Corrupção, doravante abreviadamente designado por CPC, é

uma entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal

de Contas. Tem como objetivo principal desenvolver, nos termos da lei, uma

atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e

infrações conexas.

Das suas atribuições fazem parte, designadamente, recolher e organizar

informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção

ativa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de

branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima

de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação

económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo,

bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência

de obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de

funções na Administração Pública ou no setor empresarial do Estado.

O CPC acompanha a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas

adotadas pela Administração Pública e pelo Setor Público Empresarial (SPE)

para a prevenção da corrupção, e avalia a respetiva eficácia, sendo,

também, responsável por tecer parecer sobre a elaboração ou aprovação de

instrumentos normativos, internos ou internacionais de prevenção ou

repressão.

As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração

central, regional e local, bem como as entidades do SPE devem prestar

colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as

informações que lhes forem por este solicitadas no domínio das suas

atribuições e competências. O incumprimento injustificado deste dever de

colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respetiva tutela para

efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários, segundo o disposto no

artigo 9.º da Lei nº 54/2008 de 4 de setembro.

Devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações

ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de

não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias, emitidas pelos

Tribunais.