
Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Atividades 2018
Página
88
congéneres estrangeiras, onde foi possível partilhar ideias e formas de atuação perante situações
semelhantes, o que permitiu ganhos assinaláveis para ambas as partes.
Neste contexto, e relativamente à ação social complementar, é pois possível fazer uma comparação, com
algumas ressalvas, com os outros Serviços Sociais do setor público, pois as suas origens são semelhantes
e estão relacionadas com a necessidade de satisfazer situações que não eram abrangidas pelos regimes
gerais de proteção social, assumindo assim com caráter de complementaridade ou mesmo de substituição,
com intuito de conceder benefícios sociais aos Beneficiários
–
funcionários e agentes da Administração
Pública
–
de forma a suprir lacunas existentes.
Ao analisarmos os princípios gerais da ação social complementar, o artigo 3º do
Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril,que define os princípios gerais da ação social complementar e que se centram na adequação,
e se concretizam em respostas oportunas e eficazes, de forma personalizada, às carências detetadas, de
acordo com as disponibilidades financeiras dos serviços, na não cumulação, que assegura não serem
cumuláveis as prestações de ação social complementar, com outras de idêntica natureza e finalidade, desde
que plenamente garantidas pelos regimes gerais de proteção social, e por último, a responsabilidade do
Estado, que se consubstancia na assunção, por este, do financiamento da ação social complementar, sem
prejuízo do eventual recurso a quotizações de natureza voluntária.
No que diz respeito aos Beneficiários, podem ser todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
independentemente da modalidade da relação jurídica de emprego público (nomeação ou contrato), por
período superior a seis meses, segundo o artigo 4º do diploma citado anteriormente. Neste conjunto de
Beneficiários estão também incluídos os aposentados e reformados oriundos dos Serviços da Administração
Pública, assim como o pessoal em situação de mobilidade geral ou especial. Os membros do agregado
familiar dos Beneficiários titulares e dos Beneficiários titulares falecidos são igualmente beneficiários,
conforme determinadas condições fixadas por lei.
Por fim, no que concerne ao financiamento da ação social, este é assegurado, segundo o artigo 5º daquele
diploma, pelas dotações atribuídas através do Orçamento do Estado, do Orçamento da Segurança Social e
dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, sem prejuízo do eventual recurso a
quotizações de natureza voluntária e por receitas permitidas por lei.