Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Monitorização do
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019
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funções desempenhadas pelo interessado – não se tenha realizado. Da
mesma forma existe corrupção qualquer que seja a natureza ou o valor do
benefício.
O ato unilateral de oferecer, dar, solicitar ou receber uma vantagem, é
suficiente para existir corrupção. O acordo entre as partes constitui uma
circunstância agravante do crime»
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CORRUPÇÃO
«A prática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o
recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para
o próprio ou para terceiro, constitui uma situação de corrupção»
(cf. Plano de
Prevenção de Riscos de Gestão do Tribunal de Contas).
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ATO ILÍCITO
«O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta
pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não
patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer ato ou omissão
não contrários aos deveres do cargo, pratica o crime de corrupção passiva para ato
ilícito»
(vd. art.º 372º do Código Penal).
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ATO LÍCITO
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Fonte: Direção-Geral da Política de Justiça.
<http://www.dgpj.mj.pt/sections/informacao-e- eventos/prevenir-e-combater-a/anexos/definicao-de-corrupcao/>.
«O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta
pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não
patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer ato ou omissão
contrários aos deveres do cargo, pratica o crime de corrupção passiva para ato lícito»
(vd. art.º 373º do Código Penal).
CORRUPÇÃO ATIVA
«Qualquer pessoa que por si ou por interposta pessoa, der ou prometer a funcionário
ou a terceiro, com o conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial,
que a este não seja devida, quer seja para a prática de um ato lícito ou ilícito, pratica
o crime de corrupção ativa»
(vd. art.º 374º do Código Penal).
4.2. DEFINIÇÕES – CRIMES CONEXOS
ABUSO DE PODER
«Comportamento do funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes
às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo
ou causar prejuízo a outra pessoa»
(vd. art.º 382º do Código Penal).




