
Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Monitorização do
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019
30
PECULATO
«Conduta do funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de
outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha
sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções»
(vd. art.º 375º do Código Penal).
PECULATO DE USO
«Conduta do funcionário ou agente que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça
uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas
móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues,
estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções»
(vd. art.º
376º do Código Penal).
CONCUSSÃO
«Conduta do funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto
delas decorrentes, por si por interposta pessoa, com o seu consentimento ou
ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro
ou aproveitamento de erro da vitima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida,
ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou
coima»
(vd. art.º 379º do Código Penal).
TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS
«Comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento
ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou
não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta,
junto de qualquer entidade pública»
(vd. art.º 335º do Código Penal).
SUBORNO
«Pratica um de ato de suborno quem convencer ou tentar convencer outra pessoa,
através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar
falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho,
perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos»
(vd. art.º
363º do Código Penal).
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
«Comportamento do funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro,
participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que,
no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar,
defender ou realizar»
(vd. art.º 377º do Código Penal).
VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR TRABALHADOR
«Conduta do funcionário ou agente que, sem estar devidamente autorizado, revelar
segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no
exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo
que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a
consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros»
(vd. art.º 383º do
Código Penal).