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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Relatório de Monitorização do

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019

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PECULATO

«Conduta do funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de

outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha

sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções»

(vd. art.º 375º do Código Penal).

PECULATO DE USO

«Conduta do funcionário ou agente que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça

uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas

móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues,

estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções»

(vd. art.º

376º do Código Penal).

CONCUSSÃO

«Conduta do funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto

delas decorrentes, por si por interposta pessoa, com o seu consentimento ou

ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro

ou aproveitamento de erro da vitima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida,

ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou

coima»

(vd. art.º 379º do Código Penal).

TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS

«Comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento

ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou

não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta,

junto de qualquer entidade pública»

(vd. art.º 335º do Código Penal).

SUBORNO

«Pratica um de ato de suborno quem convencer ou tentar convencer outra pessoa,

através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar

falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho,

perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos»

(vd. art.º

363º do Código Penal).

PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO

«Comportamento do funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro,

participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que,

no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar,

defender ou realizar»

(vd. art.º 377º do Código Penal).

VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR TRABALHADOR

«Conduta do funcionário ou agente que, sem estar devidamente autorizado, revelar

segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no

exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo

que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a

consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros»

(vd. art.º 383º do

Código Penal).