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Relatório de Atividades de 2011

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3.1.4. Controlo externo e constituição do órgão responsável pelo controlo da legalidade

Segundo a lei orgânica dos SSGNR contemplem uma Comissão de Fiscalização, esta nunca foi

operacionalizada, por razões não imputáveis diretamente aos Serviços, porquanto a sua constituição depende

de nomeação por parte da tutela, facto que até à data, ainda não foi resolvido.

Importa referir que os estudos que estão a ser desenvolvidos para a criação e adequação dos novos estatutos

às necessidades dos Serviços Sociais estão a equacionar o adequado provimento da figura do fiscal único.

3.1.5. Estrutura organizacional

3.1.5.1. Obediência ao diploma orgânico

Face à estrutura orgânica dos SSGNR, podemos dizer que se mantém o traçado original definido no diploma

orgânico. Porém a evolução da atividade desenvolvida pelos Serviços Sociais, sobretudo face aos progressos

verificados ao nível das TIC e das práticas de gestão, aliado a algumas dificuldades em recursos humanos,

obrigaram à redefinição e reafectação de funções, solução aplicada relativamente à Secção do Cofre de

Providência e Mutualidade que passou a estar a cargo do Chefe da Secção de Prestações Pecuniárias.

Noutro plano, importa salientar que o Serviço de Planeamento e Gestão (SPG), o Serviço Jurídico (SJ) e o

Serviço de Assistência Social (SAS) que durante muito tempo não estiveram providos por dificuldades de

recursos humanos especializados para o efeito, a partir de Novembro de 2011 passaram a estar em

funcionamento de forma a colmatar algumas falhas técnicas nestas áreas.

No entanto, importa referir também que em Julho de 2011, foi integrado nos quadros dos SSGNR, mais um

Técnico Superior oriundo do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (INA), que pela sua alta

especialização em gestão pública, será naturalmente uma mais-valia para o Serviço.

3.1.5.2. Definição de Responsabilidades e Delegação de Competências

A Lei Orgânica da GNR (LOGNR) e Estatuto dos SSGNR (ESSGNR) conferem, nos termos da lei, determinadas

competências próprias ao GCGGNR e Presidente dos Serviços Sociais, por inerência de funções, alicerçadas

nas respetivas atribuições dos dois organismos. Saliente-se, a esse propósito, que o n.º 3, do artigo 23º, da

LOGNR além de conferir determinadas competências específicas ao Comandante-Geral da GNR, reforça as

competências próprias inerentes ao exercício dos cargos de direção superior de 1.º grau.

Também o ESSGNR confere diversas competências próprias ao Presidente (artigo 9.º), aos restantes titulares

dos cargos de direção superior (artigos 10.º e 11.º), bem como ao Conselho de Direção (artigo 6.º), competindo-

lhe enquanto órgão colegial, a definição da atuação e direção dos Serviços Sociais, em conformidade com a lei e

com as orientações governamentais.