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RAZÕES DE SERVIR E AJUDAR

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. ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

Os SSGNR foram criados por força do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de dezembro de 1959, que aprovou

o respetivo estatuto, tendo sofrido em 1985 a sua primeira alteração por intermédio da publicação

do Decreto-Lei n.º 158/85, de 13 de maio. A Ação Social da Guarda Nacional Republicana e o Cofre de

Previdência das Praças desta Força foram integradas nos SSGNR em 1960, por despacho ministerial de 23

de março. Em 1993 derivado da extinção da Guarda Fiscal e dos respetivos Serviços Sociais (SSGF), foram

estes últimos integrados nos SSGNR, por força do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de junho

e da Portaria n.º 179/93, de 20 de julho. Os SSGF haviam sido criados pelo Decreto-Lei n.º 48802, de 27

de dezembro de 1968, integrando a Assistência da Guarda Fiscal e o Cofre de Previdência dos Oficiais

e Praças da Guarda Fiscal, instituições herdeiras da Assistência aos Filhos dos Cabos e Soldados da

Guarda Fiscal, criada por Despacho do Subsecretário das Finanças, de 5 de abril de 1933, e do Cofre

de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, criado pelo Decreto n.º 11465, de 24 de

fevereiro de 1926. Fruto da evolução social vivida nos anos noventa do século XX, a que se aliou

a integração dos beneficiários dos SSGF nos SSGNR, houve a necessidade de se proceder a uma

alteração mais profunda do Estatuto dos SSGNR, satisfeita através da publicação do Decreto-Lei

n.º 262/99, de 8 de julho. Já em 1999 foi aprovado o seu atual estatuto em anexo ao Decreto-

Lei nº 262/99, de 8 de julho, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei-Quadro do Sistema de Ação

Social Complementar, aprovada pelo Decreto-Lei nº 194/91, de 25 de maio, alterada pelo Decreto-Lei nº

212/96, de 20 de novembro, diplomas posteriormente revogados pelo Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de

abril.

O enquadramento legislativo da Administração Pública tem sido alvo de inúmeras modificações ao

longo dos últimos anos, provocando, no seio das diversas instituições públicas, o desenvolvimento

de sinergias tendo em vista a permanente adaptação às realidades que vão sendo geradas,

nem sempre fáceis e céleres de concretizar. Os SSGNR são um espelho de tal factualidade.

Volvidos cerca de 16 anos após a entrada em vigor do atual Estatuto, o mesmo encontra-

se desajustado ao normativo legal atualmente em vigor. Subsiste assim a necessidade de

o adequar à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de

janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro. Por esta altura,

o atual Conselho de Direção submeteu superiormente uma proposta de alteração ao

Estatuto em vigor, tornando-o adequado às novas filosofias legislativas e organizacionais,

mas sobretudo que permita uma maior dinâmica dos SSGNR para a realização da sua missão

– que passa pela disponibilização de serviços complementares a todos os militares e civis

da GNR e às respetivas famílias –, esperando-se que o mesmo seja aprovado e publicado a

breve trecho.

Os SSGNR constituem-se como uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia

administrativa e financeira e património próprio, integrado no Ministério da Administração Interna e

têm por objeto contribuir, de forma decisiva, para a melhoria do nível de vida dos respetivos beneficiários,

designadamente daqueles que mais necessitam, assegurando-lhes o acesso a um leque diversificado

de prestações no âmbito da proteção social, que lhes é proporcionada mediante uma redistribuição da

contribuição obrigatória de cada um dos seus beneficiários.

Os SSGNR constituem-se como uma pessoa coletiva de direito público

dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio