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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Relatório de Atividades 2017

Página

57

5.1.4 CONTROLO EXTERNO E CONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLO

DA LEGALIDADE

A lei orgânica dos SSGNR prevê, como um dos órgãos sociais, a existência de uma Comissão de Fiscalização

(art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 262/99, 8 de julho), a qual é responsável pela fiscalização da legalidade da

gestão financeira e patrimonial dos SSGNR e de consulta do Conselho de Direção nesse domínio.

Apesar das várias diligências realizadas pelos SSGNR em 2005 e 2006, a constituição desta Comissão de

Fiscalização nunca foi operacionalizada, por falta de nomeação conjunta da mesma, por parte dos Ministros

das Finanças e da Administração Interna. No entanto, em 2012, foram retomadas as diligências, de forma

a averiguar se a norma do art.º 26.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que determina a existência de

um Fiscal Único, é plenamente aplicável aos SSGNR.

Em resposta ao ofício enviado a Sua Excelência O Ministro da Administração Interna, a 12 de setembro de

2012, foi dada concordância quanto à previsão da figura de Fiscal Único, no âmbito do projeto de revisão

do Estatuto dos SSGNR, isto é, em sede de revisão estatutária, pelo que, estão a ser desenvolvidas as

diligências necessárias para a nomeação de um Fiscal Único.

Assim, a apresentação de uma proposta de revisão do Estatuto em vigor, definindo os SSGNR como

Instituto Público, prevê a existência de um Fiscal Único e não uma Comissão de Fiscalização, de forma a

operacionalizar a necessária fiscalização, inexistente já há alguns anos.

5.2

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

5.2.1

OBEDIÊNCIA AO DIPLOMA ORGÂNICO

Com a evolução da atividade desenvolvida pelos SSGNR nas diversas áreas, mais concretamente no que

diz respeito ao planeamento e gestão, aos progressos verificados ao nível das tecnologias de informação e

comunicação, tendo em conta as grandes dificuldades em recrutar recursos humanos com especificidades

técnicas adequadas, tem sido necessário proceder a reajustes e à realocação de recursos humanos de

molde a que seja possível corresponder ao aumento da procura de apoios sociais por parte dos Beneficiários

nas mais diversas áreas.

Face a este contexto, pode-se afirmar que se mantém o traçado original da estrutura orgânica definida no

diploma orgânico dos SSGNR. Porém face aos fatores internos e externos identificados, a organização foi

obrigada a redefinir e reafectar funções para que seja possível continuar a atingir ou superar os seus

objetivos, contribuindo continuamente a prossecução do cumprimento da sua missão.

5.2.2

DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES E DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

A Lei Orgânica da GNR (LOGNR) e o Estatuto dos SSGNR (ESSGNR) conferem, nos termos da Lei,

determinadas competências próprias ao Comandante-Geral da GNR e Presidente dos SSGNR, por inerência

de funções, alicerçadas nas respetivas atribuições dos dois organismos. O GCGGNR é a peça chave na

condução ao mais alto nível da instituição, assume uma dupla importância em virtude da acumulação de