
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
Representantes do poder legislativo e de órgãos
executivos
0
0
0
0
Dirigente superior de 1º grau a)
0
0
0
0
Dirigente superior de 2º grau a)
0
0
0
0
Dirigente intermédio de 1º grau a)
0
0
0
0
Dirigente intermédio de 2º grau a)
0
0
0
0
Dirigente intermédio de 3º grau e seguintes a)
0
0
0
0
Técnico Superior
5
7
5
7
12
5
Assistente técnico, técnico de nível intermédio,
pessoal administrativo
3
9
3
9
12
3
Assistente operacional, operário, auxiliar
4
33
4
33
37
4
Aprendizes e praticantes
0
0
0
0
Informático
1
1
0
1
1
Magistrado
0
0
0
0
Diplomata
0
0
0
0
Pessoal dos Serviços Externos do MNE - assistente
de residência
0
0
0
0
Pessoal de Inspecção
0
0
0
0
Pessoal de Investigação Científica
0
0
0
0
Docente Ensino Universitário
0
0
0
0
Docente Ensino Superior Politécnico
0
0
0
0
Educ.Infância e Doc. do Ens. Básico e Secundário
0
0
0
0
Médico
0
0
0
0
Enfermeiro
0
0
0
0
Téc. Diagnóstico e Terapêutica
0
0
0
0
Técnico Superior de Saúde
0
0
0
0
Chefia Tributária
0
0
0
0
Pessoal de Administração Tributária
0
0
0
0
Pessoal Aduaneiro
0
0
0
0
Conservador e Notário
0
0
0
0
Oficial dos Registos e do Notariado
0
0
0
0
Oficial de Justiça
0
0
0
0
Forças Armadas - Oficial b)
0
0
0
0
Forças Armadas - Sargento b)
0
0
0
0
Forças Armadas - Praça b)
0
0
0
0
Polícia Judiciária
0
0
0
0
Polícia de Segurança Pública - Oficial
0
0
0
0
Polícia de Segurança Pública - Chefe de Polícia
0
0
0
0
Polícia de Segurança Pública - Agente
0
0
0
0
Guarda Nacional Republicana - Oficial
7
7
0
7
7
Guarda Nacional Republicana - Sargento
9
1
9
1
10
9
Guarda Nacional Republicana - Guarda
42
5
42
5
47
42
Serviço Estrangeiros Fronteiras
0
0
0
0
Guarda Prisional
0
0
0
0
Outro Pessoal de Segurança c)
0
0
0
0
Bombeiro
0
0
0
0
Polícia Municipal
0
0
0
0
Total
13
49
0
0
0
0
0
0
0
0
58
6
0
0
71
55
126
71
55
126
NOTAS:
Os totais dos quadros 1, 2, 3, 4, 12, 13 e 17 devem ser iguais, por grupo/cargo/carreira e por género.
(*) Artigo 110º da LTFP, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho
a) Considerar os cargos abrangidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente (Leis nº 2/2004, de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 e Agosto e republicado pela Lei nº 64/2011, de 22 de Dezembro);
b) Postos das carreiras militares dos três ramos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea);
d) Considerar a meia jornada (Lei 84/2015, de 7/08)
c) Registar outro pessoal de segurança não considerado nas carreira ou grupos anteriores, incluindo os trabalhadores pertencentes aos corpos especiais SIS (Serviço de Informações de Segurança) e SIED (Serviço
de Informações Estratégicas de Defesa);
TOTAL
Total
Quadro 12: Contagem dos trabalhadores por grupo/cargo/carreira, segundo a modalidade de horário de trabalho e género, em
31 de dezembro
SE Células a vermelho - Totais não
estão iguais aos do Quadro1
Grupo/cargo/carreira
Rígido
Flexível
Desfasado
Jornada contínua
Trabalho por turnos
Específico (*)
Isenção de horário