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M
F
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Representantes do poder legislativo e de
órgãos executivos
0:00
0:00
0:00
Dirigente superior de 1º grau a)
0:00
0:00
0:00
Dirigente superior de 2º grau a)
0:00
0:00
0:00
Dirigente intermédio de 1º grau a)
0:00
0:00
0:00
Dirigente intermédio de 2º grau a)
0:00
0:00
0:00
Dirigente intermédio de 3º grau e seguintes
a)
0:00
0:00
0:00
Técnico Superior
0:00
0:00
0:00
Assistente técnico, técnico de nível
intermédio, pessoal administrativo
0:00
0:00
0:00
Assistente operacional, operário, auxiliar
0:00
0:00
0:00
Aprendizes e praticantes
0:00
0:00
0:00
Informático
0:00
0:00
0:00
Magistrado
0:00
0:00
0:00
Diplomata
0:00
0:00
0:00
Pessoal dos Serviços Externos do MNE -
assistente de residência
0:00
0:00
0:00
Pessoal de Inspecção
0:00
0:00
0:00
Pessoal de Investigação Científica
0:00
0:00
0:00
Docente Ensino Universitário
0:00
0:00
0:00
Docente Ensino Superior Politécnico
0:00
0:00
0:00
Educ.Infância e Doc. do Ens. Básico e
Secundário
0:00
0:00
0:00
Médico
0:00
0:00
0:00
Enfermeiro
0:00
0:00
0:00
Téc. Diagnóstico e Terapêutica
0:00
0:00
0:00
Técnico Superior de Saúde
0:00
0:00
0:00
Chefia Tributária
0:00
0:00
0:00
Pessoal de Administração Tributária
0:00
0:00
0:00
Pessoal Aduaneiro
0:00
0:00
0:00
Conservador e Notário
0:00
0:00
0:00
Oficial dos Registos e do Notariado
0:00
0:00
0:00
Oficial de Justiça
0:00
0:00
0:00
Forças Armadas - Oficial b)
0:00
0:00
0:00
Forças Armadas - Sargento b)
0:00
0:00
0:00
Forças Armadas - Praça b)
0:00
0:00
0:00
Polícia Judiciária
0:00
0:00
0:00
Polícia de Segurança Pública - Oficial
0:00
0:00
0:00
Polícia de Segurança Pública - Chefe de
Polícia
0:00
0:00
0:00
Polícia de Segurança Pública - Agente
0:00
0:00
0:00
Guarda Nacional Republicana - Oficial
0:00
0:00
0:00
Guarda Nacional Republicana - Sargento
0:00
0:00
0:00
Guarda Nacional Republicana - Guarda
0:00
0:00
0:00
Serviço Estrangeiros Fronteiras
0:00
0:00
0:00
Guarda Prisional
0:00
0:00
0:00
Outro Pessoal de Segurança c)
0:00
0:00
0:00
Bombeiro
0:00
0:00
0:00
Polícia Municipal
0:00
0:00
0:00
Total
0:00
0:00
0:00
0:00
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0:00
0:00
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NOTAS:
Considerar o total de horas suplementares/extraordinárias efectuadas pelos trabalhadores do serviço entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, nas situações identificadas;
O trabalho suplementar diurno e nocturno só contempla o trabalho suplementar efectuado em
dias normais de trabalho
(primeiras 2 colunas).
As 3 colunas seguintes são especificas para o trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e feriados.
a) Considerar os cargos abrangidos pelo Estatuto do Pessoal Dirigente (Leis nº 2/2004, de 15 de janeiro e 51/2005, de 30 e Agosto e republicado pela Lei nº 64/2011, de 22 de Dezembro);
b) Postos das carreiras militares dos três ramos das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea);
c) Registar outro pessoal de segurança não considerado nas carreira ou grupos anteriores, incluindo os trabalhadores pertencentes aos corpos especiais SIS (Serviço de Informações de Segurança) e SIED
(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa);
Quadro 14: Contagem das horas de trabalho suplementar durante o ano, por grupo/cargo/carreira, segundo a
modalidade de prestação do trabalho e género
Grupo/cargo/carreira/
Modalidade de prestação do trabalho
suplementar
Trabalho suplementar
diurno
Trabalho suplementar
nocturno
Trabalho em dias de
descanso semanal
obrigatório
Trabalho em dias de
descanso semanal
complementar
Trabalho em dias feriados
TOTAL
TOTAL