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Servigos Sociais da GLarda Nacional Republicana

Cepirulo II

- PRrNcipros

DE

ATUACAo

Artigo

4s

-

Interesse

Pfblico

e

Conflito

de

Interesses

1.

No

exercicio

das suas

fun96es, os

militares

e

trabalhadores civis

dos Servigos

Sociais

devem

agir,

estritamente,

em fungao

do interesse priblico,

da Miss6o

e

dos

Beneficiarios, tal

como

definido pelo

Estatuto dos

Servigos Sociais

da

GNR,

interesse que prevalece sobre todos

e

quaisquer

interesses

particulares

ou

de

grupo.

2,0s

militares

e trabalhadores

civis dos

Servigos Sociais

devem abster-se de

qualquer

preuca

e

recusar qualquer influoncia

ou

vantagem,

para

si ou

para terceiros, que

possa

implicar

a

sua

subordinagio

a

interesses

particulares

ou

de

grupo.

3.

0s militares

e

trabalhadores

civis

dos

Servigos Sociais

devem

evitar situatdes

que

possam

dar

origem

a

conflitos

de

interesses sendo que:

aJ Existe

conflito

de interesses sempre que

militares

e

trabalhadores

civis

tenham interesse

pessoal

ou

patrimonial

em

decisao

que seia da sua

competencia,

em

cuja preparagao

participem

ou que

de

algum

modo

possam

influenciar;

bl

Porinteresse

pessoal ou

patrimonial

entende-se qualquer vantagem

ou

oafastamento

de

uma

desvantagem,

ainda

que

meramente potencial;

c) As situag6es

de

conflito

de interesses devem ser

resolvidas

numa

perspetiva

de

prevaloncia

do interesse

priblico,

da Missao

e

dos Benefici6rios,

Artigo

5s

-

Combate

e

Corrupgeo

1.

Os

Servigos Sociais

e os seus

militares

e

trabalhadores civis devem combater

todas

as

formas

de

corrupSeo, ativa ou passiva, designadamente

as

decorrentes

de favores

e

cumplicidades

que possam

traduzir-se

em vantagens

ilfcitas

que

constituem formas

subtis

de

corrupgSo,

como 6

o

caso de

ofertas ou

outros recebimentos

de

Beneficiarios,

fornecedores

e

outras

entidades.

z.

Excetuam-se

do

disposto

no

nfmero anterior

as

ofertas entre8ues

ou

recebidas no Ambito

das

relacoes

institucionais

ou que

se

fundamentem numa mera

relaqao de

cortesia

e

que

tenham

valor

insignificante

ou

meramente simb6lico.

3,0s

Servigos Sociais

e

os

seus

militares e

trabalhadores

civis

devem

comprometer-se com

a

aplicageo dos

instrumentos

em

vigor

de

combate

a

corrupgdo, nomeadamente o Plano de Prevengdo

de

Riscos de

Corrupqao

e

Infragoes

Conexas dos

Servigos

Sociais.

Artigo

6s

-

Respeito pelos

outros

0s

trabalhadores

devem

atuar

de

forma

cortes,

entre

si,

com os

Beneficiarios,

e

com todas

as

outras

pessoas

e

entidades

que demandam

os

serviqos, esforgando-se

genuinamente

para serem educados,

atenciosos,

pontuais, cooperantes

e

respeitarem

o

direito

de reclamagSo, expressando-se de

forma

rigorosa, clara

e

simples.

C6digo

de

Eiica

e

Conduta

-

2017

10