

Servigos Sociais da GLarda Nacional Republicana
Cepirulo II
- PRrNcipros
DE
ATUACAo
Artigo
4s
-
Interesse
Pfblico
e
Conflito
de
Interesses
1.
No
exercicio
das suas
fun96es, os
militares
e
trabalhadores civis
dos Servigos
Sociais
devem
agir,
estritamente,
em fungao
do interesse priblico,
da Miss6o
e
dos
Beneficiarios, tal
como
definido pelo
Estatuto dos
Servigos Sociais
da
GNR,
interesse que prevalece sobre todos
e
quaisquer
interesses
particulares
ou
de
grupo.
2,0s
militares
e trabalhadores
civis dos
Servigos Sociais
devem abster-se de
qualquer
preuca
e
recusar qualquer influoncia
ou
vantagem,
para
si ou
para terceiros, que
possa
implicar
a
sua
subordinagio
a
interesses
particulares
ou
de
grupo.
3.
0s militares
e
trabalhadores
civis
dos
Servigos Sociais
devem
evitar situatdes
que
possam
dar
origem
a
conflitos
de
interesses sendo que:
aJ Existe
conflito
de interesses sempre que
militares
e
trabalhadores
civis
tenham interesse
pessoal
ou
patrimonial
em
decisao
que seia da sua
competencia,
em
cuja preparagao
participem
ou que
de
algum
modo
possam
influenciar;
bl
Porinteresse
pessoal ou
patrimonial
entende-se qualquer vantagem
ou
oafastamento
de
uma
desvantagem,
ainda
que
meramente potencial;
c) As situag6es
de
conflito
de interesses devem ser
resolvidas
numa
perspetiva
de
prevaloncia
do interesse
priblico,
da Missao
e
dos Benefici6rios,
Artigo
5s
-
Combate
e
Corrupgeo
1.
Os
Servigos Sociais
e os seus
militares
e
trabalhadores civis devem combater
todas
as
formas
de
corrupSeo, ativa ou passiva, designadamente
as
decorrentes
de favores
e
cumplicidades
que possam
traduzir-se
em vantagens
ilfcitas
que
constituem formas
subtis
de
corrupgSo,
como 6
o
caso de
ofertas ou
outros recebimentos
de
Beneficiarios,
fornecedores
e
outras
entidades.
z.
Excetuam-se
do
disposto
no
nfmero anterior
as
ofertas entre8ues
ou
recebidas no Ambito
das
relacoes
institucionais
ou que
se
fundamentem numa mera
relaqao de
cortesia
e
que
tenham
valor
insignificante
ou
meramente simb6lico.
3,0s
Servigos Sociais
e
os
seus
militares e
trabalhadores
civis
devem
comprometer-se com
a
aplicageo dos
instrumentos
em
vigor
de
combate
a
corrupgdo, nomeadamente o Plano de Prevengdo
de
Riscos de
Corrupqao
e
Infragoes
Conexas dos
Servigos
Sociais.
Artigo
6s
-
Respeito pelos
outros
0s
trabalhadores
devem
atuar
de
forma
cortes,
entre
si,
com os
Beneficiarios,
e
com todas
as
outras
pessoas
e
entidades
que demandam
os
serviqos, esforgando-se
genuinamente
para serem educados,
atenciosos,
pontuais, cooperantes
e
respeitarem
o
direito
de reclamagSo, expressando-se de
forma
rigorosa, clara
e
simples.
C6digo
de
Eiica
e
Conduta
-
2017
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