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Servieos Sociais

da

Guarda Nacional Republicana

Artigo

12e

-

Colaboragao

e

Boa-f6

1. Os

militares e

trabalhadores

civis dos

Servigos Sociais,

no

exerclcio

da

sua

atividade,

devem

colaborar com

os

Beneficiarios segundo

o

principio da

Boa-f6,

tendo em vista

a

realizaEio

do

interesse da comunidade

e

fomentar

a

sua

participagao

na

realizagio

da

atividade

adminisrativa.

2.

No

exercfcio

das

suas

fun96es,

os

militares

e

trabalhadores

civis

dos

Seffigos

Sociais

devem

manter

uma

atitude

de

colaboraqio

com

os seus

camaradas

e

colegas

e

com

os

superiores

ou

subordinados

hie16rquicos.

3.

A

colaboraqSo

implica,

nomeadamente, a

partilha

da

informaqSo relevante

dentro

do servigo

ou

com

outros

servigos,

a

comunicagao

aos

superiores hierdrquicos

das

situagdes que possam

implicar

a

tomada

de

providencias,

designadamente

de

natureza

legislativa

ou

regulamentar,

e a

sugestao

das

medidas preventivas

e

corretivas

que

entendam

adequadas

e

de

melhorias nos

processos

de

trabalho.

Aftigo

13s

-

Informageo

e

Qualidade

0s

militares

e

trabalhadores

civis

dos

Servigos

Sociais

devem

prestar

informag6es

e

esclarecimentos

de

forma

clara, simples,

cortCs

e

ripida.

Artigo

14s -

Lealdade

Os

militares

e

trabalhadores civis

dos

Serviqos

Sociais,

no

exercfcio

das suas

fung6es, devem

agir

de

forma

leal,

solid6ria

e

cooperante.

Artigo

15e

-

lntegridade

0s

militares

e

trabalhadores civis dos

Servigos Sociais regem-se segundo

criterios

de

honestidade

pessoal

e

de

integridade

de

cariter

e,

perante

situagdes dribias, devem

tomar

medidas

imediatas

no

sentido

de evitar ou resolver qualquer conflito de

interesses que

possa

surgir.

Estas obri8agdes

mantCm-se

ap6s

a

cessaqdo de funEdes.

Artigo

16e

-

Compet6ncia

Os

militares

e

trabalhadores civis dos

Servigos Sociais agem

de

forma responsivel

e

competente,

dedicada

e

critica,

empenhando-se

na

valorizatao profissional.

Artigo

17o

-

Confianga

No

exercicio

das suas

fungdes, os

militares

e

trabalhadores civis

dos Servigos Sociais devem

adotar

comportamentos

geradores

de

credibilidade

e

confianga,

tanto

nas relag6es

entre

si,

como

na

relagao

com

os

Benefici6rios

e

demais

partes

interessadas,

contribuindo

para

melhorar

a

imagem

institucional

dos Serviqos Sociais.

Codigo de

etca

e

Conduta

-

2017

t2