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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Plano de Atividades de 2019

14

2.5 R

ECURSOS

F

INANCEIROS

Os SSGNR constituem um serviço e fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira,

com personalidade jurídica e património próprio. O orçamento dos Serviços Sociais não dispõe de

quaisquer transferências por parte do Orçamento de Estado, pelo que, toda a receita provém de receitas

próprias, decorrentes das diversas atividades desenvolvidas, bem como das quotas dos Beneficiários.

A proposta de Orçamento para 2019, no monta

Ŷte total de Ϯϭ,ϱM€,

foi elaborada de acordo com as

Instruções emanadas pela Direção Geral do Orçamento do Ministério das Finanças, através da Circular

Série A 1390, e em concordância com as atividades definidas nos Instrumentos de Gestão dos SSGNR.

A gestão financeira dos SSGNR é realizada, desde a obtenção da receita até à sua aplicação (despesas),

em estrita concordância com os requisitos da conformidade legal, regularidade financeira, economia,

eficiência e eficácia, materializada nos princípios basilares da Reforma da Administração Financeira do

Estado (RAFE), que se encontram definidos na Lei n.º 8/90 de 20 fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade

Pública) e no Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 julho (Regime da Administração Financeira do Estado) alterado

pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de maio, Lei n.º 10-B/96, de

23 de março, Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Decreto-Lei

n.º 29-A/2011, de 1 de março, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de

dezembro.

2.5.1

E

STRUTURA DA RECEITA E DA DESPESA DO

O

RÇAMENTO PARA

2019

2.5.1.1 E

STRUTURA DA RECEITA

As cobranças das receitas dos SSGNR resultam da sua atividade, processando-se em conformidade legal

com o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho.

Assim, nos termos do artigo 31.º do Estatuto, podem constituir receitas dos SSGNR, o produto das

quotizações e outras importâncias pagas pelos Beneficiários; os subsídios e comparticipações de

entidades públicas e privadas; os produtos de doações, heranças e legados; as dotações atribuídas através

do Orçamento do Estado; as importâncias cobradas pelos serviços que prestam; o produto de alienação

de bens imóveis; o rendimento de capitais próprios; o saldo das contas de gerência verificados em cada

ano económico e que transitam para as contas dos anos económicos seguintes e quaisquer outras receitas

previstas por lei.

O Orçamento da Receita, para o ano de 2019, fixa-

se Ŷos Ϯϭ,ϱM€, Đoŵ os Đapítulos das tƌaŶsfeƌġŶĐias

correntes (21,63%), das vendas de bens e serviços correntes (19,00%), dos ativos financeiros (37,21%) e

da venda de bens de investimento (11,81%), a assumirem maior preponderância no total previsto da

receita a arrecadar.