
Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Atividades 2018
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da Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa, conforme determinado pelo artigo
15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro.
Por conseguinte, reconhecidas que foram as situações de exercício de funções que satisfazem necessidades
permanentes e que não possuem vínculo jurídico adequado, foram diligenciadas as medidas necessárias e
tendentes à abertura dos respetivos procedimentos concursais observados que foram os prazos e processos
referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e artigo 10.º ambos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro,
com vista à regularização do vínculo jurídico.
Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os serviços em apreço
tiveram de comunicar os termos de abertura e conclusão dos respetivos procedimentos concursais de
carácter urgente ao Ministro da Administração Interna e ao Ministro das Finanças conforme determinado
por aquela lei. Posteriormente, e por nomeação do Vice-Presidente dos SSGNR, foram designados os
avaliadores para os trabalhadores “precários” que foram integrados nas carreiras de
técnico superior (TS),
técnico de informática (TI), assistente técnico (AT) e assistente operacional (AO).
De relembrar que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, dispõe, no seu artigo 13.º, o conjunto de regras
a que deve subordinar-se a contagem do tempo de serviço anterior à regularização extraordinária de
trabalhadores, operada no âmbito do PREVPAP. Assim, e de acordo com a lei, após a integração e respetivo
posicionamento remuneratório inicial na base da carreira (ou na 2.ª posição remuneratória no caso da
carreira/categoria de técnico superior), o tempo de exercício de funções releva para o desenvolvimento da
carreira dos trabalhadores integrados, designadamente para efeito de alteração do posicionamento
remuneratório (Cf. n.º 1 do artigo 13.º).
Neste sentido, por forma a que fosse possível ocorrer a alteração do posicionamento remuneratório, e
considerando que aqueles trabalhadores se encontravam com ausência de avaliação de desempenho no
âmbito do SIADAP3, considerou-se como fator de ponderação e suprimento daquela ausência de avaliação,
a chamada ponderação curricular, de resto como prevista no artigo 43.º da
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro(SIADAP), na sua atual redação, com as necessárias adaptações, que se traduz numa apreciação
do currículo do trabalhador.
Assim, e nos termos do nº 7 do artigo 42.º do SIADAP, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 43.º, a
avaliação por ponderação curricular é efetuada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, mediante
avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço, pelo que, se procedeu à nomeação
dos avaliadores pertencentes ao mapa de pessoal destes Serviços Sociais para procederem à avaliação por
ponderação curricular dos trabalhadores integrados nos SSGNR, no âmbito do PREVPAP, nos termos do n.º
1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, nomeadamente, Dr. Diogo Júdice da
Costa para os técnicos superiores, Sargento-Ajudante Hélder Bernardo Silva para os assistentes técnicos e
técnico de informática e, Cabo Valter Figueiredo para os assistentes operacionais.