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Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Relatório de Atividades 2018

Página

125

da Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa, conforme determinado pelo artigo

15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro.

Por conseguinte, reconhecidas que foram as situações de exercício de funções que satisfazem necessidades

permanentes e que não possuem vínculo jurídico adequado, foram diligenciadas as medidas necessárias e

tendentes à abertura dos respetivos procedimentos concursais observados que foram os prazos e processos

referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e artigo 10.º ambos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro,

com vista à regularização do vínculo jurídico.

Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os serviços em apreço

tiveram de comunicar os termos de abertura e conclusão dos respetivos procedimentos concursais de

carácter urgente ao Ministro da Administração Interna e ao Ministro das Finanças conforme determinado

por aquela lei. Posteriormente, e por nomeação do Vice-Presidente dos SSGNR, foram designados os

avaliadores para os trabalhadores “precários” que foram integrados nas carreiras de

técnico superior (TS),

técnico de informática (TI), assistente técnico (AT) e assistente operacional (AO).

De relembrar que a Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, dispõe, no seu artigo 13.º, o conjunto de regras

a que deve subordinar-se a contagem do tempo de serviço anterior à regularização extraordinária de

trabalhadores, operada no âmbito do PREVPAP. Assim, e de acordo com a lei, após a integração e respetivo

posicionamento remuneratório inicial na base da carreira (ou na 2.ª posição remuneratória no caso da

carreira/categoria de técnico superior), o tempo de exercício de funções releva para o desenvolvimento da

carreira dos trabalhadores integrados, designadamente para efeito de alteração do posicionamento

remuneratório (Cf. n.º 1 do artigo 13.º).

Neste sentido, por forma a que fosse possível ocorrer a alteração do posicionamento remuneratório, e

considerando que aqueles trabalhadores se encontravam com ausência de avaliação de desempenho no

âmbito do SIADAP3, considerou-se como fator de ponderação e suprimento daquela ausência de avaliação,

a chamada ponderação curricular, de resto como prevista no artigo 43.º da

Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro

(SIADAP), na sua atual redação, com as necessárias adaptações, que se traduz numa apreciação

do currículo do trabalhador.

Assim, e nos termos do nº 7 do artigo 42.º do SIADAP, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 43.º, a

avaliação por ponderação curricular é efetuada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, mediante

avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço, pelo que, se procedeu à nomeação

dos avaliadores pertencentes ao mapa de pessoal destes Serviços Sociais para procederem à avaliação por

ponderação curricular dos trabalhadores integrados nos SSGNR, no âmbito do PREVPAP, nos termos do n.º

1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, nomeadamente, Dr. Diogo Júdice da

Costa para os técnicos superiores, Sargento-Ajudante Hélder Bernardo Silva para os assistentes técnicos e

técnico de informática e, Cabo Valter Figueiredo para os assistentes operacionais.