Previous Page  5 / 68 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 5 / 68 Next Page
Page Background

Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Relatório de Monitorização do

Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019

4

PARTE I – ENQUADRAMENTO

1.

INTRODUÇÃO

De acordo com o disposto na

Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro,

foi criado

o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa

independente, que funciona junto do Tribunal de Contas e que tem como

objetivo principal desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito

nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.

As atribuições do CPC consistem, designadamente, na recolha e organização

de informação relativa à prevenção da ocorrência de factos de corrupção

ativa ou passiva verificada nas suas mais variadas formas, acompanhando

a aplicação dos instrumentos jurídicos e as medidas adotadas pelos vários

organismos da Administração Pública na prevenção da corrupção, avaliando

a respetiva eficácia e tecendo pareceres sobre a elaboração ou aprovação

de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou

repressão.

As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da Administração

Central, Regional e Local, bem como as entidades do Setor Público

Empresarial do Estado devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe,

oralmente ou por escrito, todas as informações que lhes forem por este

solicitadas no domínio das suas atribuições e competências, sendo que, o

incumprimento injustificado deste dever de colaboração será comunicado

aos órgãos da respetiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou

gestionários, segundo o disposto no artigo 9.º da Lei nº 54/2008, de 4 de

setembro.

De igual modo, e numa lógica de total colaboração, rigor e transparência,

devem ser remetidas ao CPC, cópias de todas as participações ou denúncias,

decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia,

sentenças absolutórias ou condenatórias, emitidas pelos Tribunais.

Em 1 de Julho de 2009, o CPC aprovou a

Recomendação n.º 1/2009,

publicada no DR, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009, sobre planos

de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas. De acordo com o n.º

1 da referida Recomendação, é estabelecido que “

os órgãos dirigentes

máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património

públicos, seja qual for a sua natureza, devem, no prazo de 90 dias, elaborar

planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas ...

”.

Conscientes de que à Administração Pública e seus organismos cabe a

obrigatoriedade legal e o dever moral de investir na prevenção do fenómeno

da corrupção, exigindo aos seus trabalhadores uma conduta

comportamental baseada em sólidos padrões éticos, transparentes,

responsáveis e isentos, partimos sempre de uma consciência clara de que

todos nós, enquanto

Servidores do Estado

temos o direito e dever de

agirmos e fazermos aquilo que nos é devido para que, todos juntos,

possamos fazer a diferença.