Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Relatório de Monitorização do
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas – 29 de março de 2019
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PARTE I – ENQUADRAMENTO
1.
INTRODUÇÃO
De acordo com o disposto na
Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro,foi criado
o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa
independente, que funciona junto do Tribunal de Contas e que tem como
objetivo principal desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito
nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.
As atribuições do CPC consistem, designadamente, na recolha e organização
de informação relativa à prevenção da ocorrência de factos de corrupção
ativa ou passiva verificada nas suas mais variadas formas, acompanhando
a aplicação dos instrumentos jurídicos e as medidas adotadas pelos vários
organismos da Administração Pública na prevenção da corrupção, avaliando
a respetiva eficácia e tecendo pareceres sobre a elaboração ou aprovação
de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou
repressão.
As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da Administração
Central, Regional e Local, bem como as entidades do Setor Público
Empresarial do Estado devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe,
oralmente ou por escrito, todas as informações que lhes forem por este
solicitadas no domínio das suas atribuições e competências, sendo que, o
incumprimento injustificado deste dever de colaboração será comunicado
aos órgãos da respetiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou
gestionários, segundo o disposto no artigo 9.º da Lei nº 54/2008, de 4 de
setembro.
De igual modo, e numa lógica de total colaboração, rigor e transparência,
devem ser remetidas ao CPC, cópias de todas as participações ou denúncias,
decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia,
sentenças absolutórias ou condenatórias, emitidas pelos Tribunais.
Em 1 de Julho de 2009, o CPC aprovou a
Recomendação n.º 1/2009,publicada no DR, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009, sobre planos
de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas. De acordo com o n.º
1 da referida Recomendação, é estabelecido que “
os órgãos dirigentes
máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património
públicos, seja qual for a sua natureza, devem, no prazo de 90 dias, elaborar
planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas ...
”.
Conscientes de que à Administração Pública e seus organismos cabe a
obrigatoriedade legal e o dever moral de investir na prevenção do fenómeno
da corrupção, exigindo aos seus trabalhadores uma conduta
comportamental baseada em sólidos padrões éticos, transparentes,
responsáveis e isentos, partimos sempre de uma consciência clara de que
todos nós, enquanto
Servidores do Estado
temos o direito e dever de
agirmos e fazermos aquilo que nos é devido para que, todos juntos,
possamos fazer a diferença.