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A gestão do risco cabe a todos os trabalhadores independentemente da posição que ocupem na
organização, isto é, o presente Plano aplica-se a todos os trabalhadores que integram os SSGNR.
A monitorização do Plano deverá, assim, ser assegurada através da elaboração de um relatório
anual até 31 de março, com análise da realidade envolvente, aliando os comportamentos e as
ações dos intervenientes em cada uma das áreas respetivas e onde se pretenderá refletir as
respetivas propostas de melhoria ou correção.
O relatório anual deverá contemplar:
▫
Um balanço sobre as medidas preventivas adotadas e a sua implementação;
▫
Descrever os riscos cujo impacto foi reduzido ou eliminado e aqueles que se mantêm;
▫
Identificar os novos riscos identificados e não inseridos no Plano inicial ou no relatório
anterior;
▫
Ter em consideração as recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção que,
eventualmente, possam surgir.
4.
LESGISLAÇÃO NACIONAL
O combate ao crime de corrupção faz-se quer através da previsão e punição dos
comportamentos que devem ser qualificados como corrupção, quer através das regras de
regulam o processo penal.
O Código Penal prevê, no Título V – Dos crimes contra o Estado – não só o crime de corrupção,
mas também todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom
funcionamento das instituições e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a
obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida.
Assim, no Capítulo IV – Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas – nos artigos
372.º a 374.º-B, são previstos e punidos os vários crimes de corrupção e crimes conexos
Em legislação avulsa o combate à corrupção é feito, entre outros, nos seguintes diplomas:
DIPLOMAS
Lei n.º 34/87, de
16 de julho
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou de
altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º (recebimento indevido de
vantagem), os artigos 17.º e 18.º (corrupção passiva e ativa), os artigos 20.º a 22.º
(peculato), o artigo 23.º (participação económica em negócio) e o artigo 26.º (abuso
de poderes)
Lei n.º 15/2001, de
Aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção como