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A gestão do risco cabe a todos os trabalhadores independentemente da posição que ocupem na

organização, isto é, o presente Plano aplica-se a todos os trabalhadores que integram os SSGNR.

A monitorização do Plano deverá, assim, ser assegurada através da elaboração de um relatório

anual até 31 de março, com análise da realidade envolvente, aliando os comportamentos e as

ações dos intervenientes em cada uma das áreas respetivas e onde se pretenderá refletir as

respetivas propostas de melhoria ou correção.

O relatório anual deverá contemplar:

Um balanço sobre as medidas preventivas adotadas e a sua implementação;

Descrever os riscos cujo impacto foi reduzido ou eliminado e aqueles que se mantêm;

Identificar os novos riscos identificados e não inseridos no Plano inicial ou no relatório

anterior;

Ter em consideração as recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção que,

eventualmente, possam surgir.

4.

LESGISLAÇÃO NACIONAL

O combate ao crime de corrupção faz-se quer através da previsão e punição dos

comportamentos que devem ser qualificados como corrupção, quer através das regras de

regulam o processo penal.

O Código Penal prevê, no Título V – Dos crimes contra o Estado – não só o crime de corrupção,

mas também todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom

funcionamento das instituições e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a

obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida.

Assim, no Capítulo IV – Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas – nos artigos

372.º a 374.º-B, são previstos e punidos os vários crimes de corrupção e crimes conexos

Em legislação avulsa o combate à corrupção é feito, entre outros, nos seguintes diplomas:

DIPLOMAS

Lei n.º 34/87, de

16 de julho

Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou de

altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º (recebimento indevido de

vantagem), os artigos 17.º e 18.º (corrupção passiva e ativa), os artigos 20.º a 22.º

(peculato), o artigo 23.º (participação económica em negócio) e o artigo 26.º (abuso

de poderes)

Lei n.º 15/2001, de

Aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção como