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SeMgos

Sociais

da

Guarda Nacional Republicana

em

tempo 0til

para

o

cumprimento de

compromissos,

o

que possibilitard uma maior

poupanEa

em

tempos

de

trabalho e,

consequentemente,

em

recursos humanos.

3.1.3.

COMUNTCACAO

e

ALTNHAMENTO EI{TRE

A

ALTA

DTRECAO

E

DTRTGENTES

DAS UNIDADES ORGANICAS

Os objetivos

de

carScter

estrat6gico definidos pelo

Conselho

de

DireEEo

nos instrumentos

de

gestSo

s5o

devidamente comunicados

aos dirigentes

respons6veis

pelas unidades

orgdnicas,

assim

como

as

ag6es

a

empreender, apelando assim

i

participagSo

de

todos

os

niveis

hierSrquicos. Desta

forma,

o

Conselho

de

DireE6o,

atrav€s

dos

Chefes

de

RepartigEo, re0ne

com

regularidade

com os

dirigentes intermddios

e

Chefes

de

SecSo

e

Seruigos

de forma

a

tratar

de

assuntos

e

mat6rias

especificas,

facilitando

o

acompanhamento

das

inrimeras

e

diversificadas atividades dos

SSGNR.

Importa

referir que sendo

os Vogais

do

Conselho

de

DiregSo,

por

iner6ncia de fung6es,

chefes

das duas

Repartig6es

existentes

nos

SSGNR,

logo

executivos,

facilita

a

comunicagSo

e

o

alinhamento entre o

Conselho de

DireESo

e as respetivas unidades org6nicas da

organizagSo.

Por

outro

lado,

a

disponibilizagSo

de

informag6o

processual

na plataforma interna dos

SSGNR,

em

articulagSo

com

o

novo sistema

de

informaESo,

embora ainda em

aperfeigoamento, facilita

todo

o

relacionamento comunicacional

e

de

gestSo processual,

permitindo

a

circulaEEo

da

informag6o de

forma

acessfvel a

todos

os

trabalhadores.

3.1.4.

CONTROLO EXTERNO

E

CONSTTTUTCAO

DO

6RGAO

RESPOilSAVEL

PELO

CONTROLO DA LEGALIDADE

A

lei org6nica dos

SSGNR

prev€, como um

dos 6rg5os sociais, a exist€ncia

de

uma

Comissio

de

FiscalizaESo

(art.o

16.0

do

Decreto-Lei

n.o

262199,

8

de julho),

a

qual

6

respon#vel

pela

fiscalizagSo

da

legalidade

da

gestSo

financeira

e

patrimonial

dos

SSGNR

e

de

consulta

do

Conselho

de

Direg5o

nesse

dom[nio.

Apesar

das v6rias

dilig6ncias realizadas pelos

SSGNR

em

2005

e

2006

a

constituiESo desta

ComissSo

de

FiscalizagSo

nunca

foi

operacionalizada

por falta de

nomeagSo

conjunta da

mesma

por parte

dos Ministros das

Finangas

e da AdministragSo

Interna.

No

entanto,

em

2012, foram

retomadas

as

dilig6ncias,

de forma

a

averiguar

se

a

norma

do

art.o

26.o

da

Lei-Quadro dos

Institutos

Priblicos,

que determina

a exist€ncia

de um

Fiscal Unico,

6

plenamente aplicdvel aos

SSGNR.

Em resposta

ao

oficio enviado

a

Sua

Excel€ncia

O

Ministro da

Administrag6o

Interna,

a

12 de

setembro

de

2012,

foi

dada

concord6ncia

quanto

i

previsSo

da figura

de

Fiscal

Unico,

no

dmbito do projeto

de

revisSo

do

Estatuto dos

SSGNR,

isto

6,

em

sede

de

revisSo

estatutdria,

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Relat6rio de

Atividades 2016