
SeMgos
Sociais
da
Guarda Nacional Republicana
em
tempo 0til
para
o
cumprimento de
compromissos,
o
que possibilitard uma maior
poupanEa
em
tempos
de
trabalho e,
consequentemente,
em
recursos humanos.
3.1.3.
COMUNTCACAO
e
ALTNHAMENTO EI{TRE
A
ALTA
DTRECAO
E
DTRTGENTES
DAS UNIDADES ORGANICAS
Os objetivos
de
carScter
estrat6gico definidos pelo
Conselho
de
DireEEo
nos instrumentos
de
gestSo
s5o
devidamente comunicados
aos dirigentes
respons6veis
pelas unidades
orgdnicas,
assim
como
as
ag6es
a
empreender, apelando assim
i
participagSo
de
todos
os
niveis
hierSrquicos. Desta
forma,
o
Conselho
de
DireE6o,
atrav€s
dos
Chefes
de
RepartigEo, re0ne
com
regularidade
com os
dirigentes intermddios
e
Chefes
de
SecSo
e
Seruigos
de forma
a
tratar
de
assuntos
e
mat6rias
especificas,
facilitando
o
acompanhamento
das
inrimeras
e
diversificadas atividades dos
SSGNR.
Importa
referir que sendo
os Vogais
do
Conselho
de
DiregSo,
por
iner6ncia de fung6es,
chefes
das duas
Repartig6es
existentes
nos
SSGNR,
logo
executivos,
facilita
a
comunicagSo
e
o
alinhamento entre o
Conselho de
DireESo
e as respetivas unidades org6nicas da
organizagSo.
Por
outro
lado,
a
disponibilizagSo
de
informag6o
processual
na plataforma interna dos
SSGNR,
em
articulagSo
com
o
novo sistema
de
informaESo,
embora ainda em
aperfeigoamento, facilita
todo
o
relacionamento comunicacional
e
de
gestSo processual,
permitindo
a
circulaEEo
da
informag6o de
forma
acessfvel a
todos
os
trabalhadores.
3.1.4.
CONTROLO EXTERNO
E
CONSTTTUTCAO
DO
6RGAO
RESPOilSAVEL
PELO
CONTROLO DA LEGALIDADE
A
lei org6nica dos
SSGNR
prev€, como um
dos 6rg5os sociais, a exist€ncia
de
uma
Comissio
de
FiscalizaESo
(art.o
16.0
do
Decreto-Lei
n.o
262199,
8
de julho),
a
qual
6
respon#vel
pela
fiscalizagSo
da
legalidade
da
gestSo
financeira
e
patrimonial
dos
SSGNR
e
de
consulta
do
Conselho
de
Direg5o
nesse
dom[nio.
Apesar
das v6rias
dilig6ncias realizadas pelos
SSGNR
em
2005
e
2006
a
constituiESo desta
ComissSo
de
FiscalizagSo
nunca
foi
operacionalizada
por falta de
nomeagSo
conjunta da
mesma
por parte
dos Ministros das
Finangas
e da AdministragSo
Interna.
No
entanto,
em
2012, foram
retomadas
as
dilig6ncias,
de forma
a
averiguar
se
a
norma
do
art.o
26.o
da
Lei-Quadro dos
Institutos
Priblicos,
que determina
a exist€ncia
de um
Fiscal Unico,
6
plenamente aplicdvel aos
SSGNR.
Em resposta
ao
oficio enviado
a
Sua
Excel€ncia
O
Ministro da
Administrag6o
Interna,
a
12 de
setembro
de
2012,
foi
dada
concord6ncia
quanto
i
previsSo
da figura
de
Fiscal
Unico,
no
dmbito do projeto
de
revisSo
do
Estatuto dos
SSGNR,
isto
6,
em
sede
de
revisSo
estatutdria,
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Relat6rio de
Atividades 2016