
Servigos Sociais
da
Guarda Nacional Republicana
pelo
que,
est6o
a
ser
desenvolvidas
as dilig6ncias
necessarias
para
a
nomeageo
de um
Fiscal
Unico.
Assim,
a
apresentagSo
de
uma proposta
de
revisSo
do
Estatuto em
vigor,
definindo os
SSGNR
como
Instituto
P0blico,
prev6
a
exist6ncia
de um
Fiscal Unico
e
n6o uma
ComissSo de
Fiscalizag5o,
de
forma
a operacionalizar
a
necess6ria fiscalizagSo, inexistente
j6
hd alguns anos.
Com base nestes
pressupostos,
o
Conselho
de
Direg6o
entregou superiormente uma
proposta
de
alteragSo
do
Estatuto
em
vigor,
tornando-o
adequado
is
novas
filosofias
legislativas
e
organizacionais, esperando que
o
mesmo seja aprovado e
publicado
no
pr6ximo tri6nio.
3.1.5.
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
3.1.5.1.
OBEDIENCIA
AO
DIPLOMA
ORGANICO
Com
a
evolugEo
da
atividade
desenvolvida
pelos
SSGNR
nas
diversas
iireas,
mais
concretamente
no
que
diz
respeito
ao
planeamento
e
gestSo,
aos
progressos verificados
ao
nilvel
das tecnologias
de
informagSo e comunicagSo,
tendo em conta
as
grandes dificuldades
em
recrutar
recursos humanos
com
especificidades
t6cnicas
adequadas,
tem
sido
necessdrio
proceder
a
reajustes
a
nivel estrutural
e
realocar
recursos humanos
de
molde
a
que
seja
possivel
corresponder ao aumento da procura de
apoios sociais
por parte dos
Benefici6rios
nas
mais diversas
6reas.
Face
a este contexto,
pode-se
afirmar que se mantdm
o
tragado original
da
estrutura
org6nica
definida
no
diploma
orginico dos
SSGNR.
Por6m
face aos
fatores internos
e
externos
identificados,
a
organizag6o
foi
obrigada
a
redefinir
e
reafectar fung6es para que seja
possfvel
continuar a atingir ou superar os
seus
objetivos, contribuindo continuamente
a
prossecugEo
do
cumprimento
da sua
missSo.
3.1.s.2.
DEFINI9AO
DE RESPONSABTLTDADES E DELEGAGAO DE COMPETENCTAS
A
Lei
Orginica da
GNR
(LOGNR)
e
o
Estatuto dos
SSGNR (ESSGNR)
conferem,
nos
termos
da
Lei,
determinadas compet6ncias
pr6prias
ao
Comandante-Geral
da
GNR
e
Presidente
dos
SSGNR,
por
iner6ncia de fung6es, alicergadas nas respetivas atribuigdes dos
dois
organismos,
O
GCGGNR
6 a
pega chave
na
condugSo
ao
mais
alto
nivel
da
instituigSo, assume
uma
dupla
import6ncia
em
viftude
da
acumulaE6o
de
fung6es
que
exerce,
constituindo
ainda
um
interlocutor
privilegiado
junto da
Tutela,
estabelecendo relag6es
de
persuasdo
e
influ€ncia
singulares
na
edificag6o
de
uma
estrat6gia
consolidada
para
ambas
as instituig6es.
Saliente-se,
a
esse prop6sito,
que
o
o.o
3,
do
artigo 23o
da
LOGNR,
al6m
de
conferir
determinadas
compet6ncias especificas
ao
Comandante-Geral
da
GNR,
reforga
as
compet€ncias
pr6prias
inerentes ao exercfcio dos cargos de diregSo superior
de
1.o
grau.
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Relat6rio
de
Atividades 2016