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Servigos Sociais

da

Guarda Nacional Republicana

pelo

que,

est6o

a

ser

desenvolvidas

as dilig6ncias

necessarias

para

a

nomeageo

de um

Fiscal

Unico.

Assim,

a

apresentagSo

de

uma proposta

de

revisSo

do

Estatuto em

vigor,

definindo os

SSGNR

como

Instituto

P0blico,

prev6

a

exist6ncia

de um

Fiscal Unico

e

n6o uma

ComissSo de

Fiscalizag5o,

de

forma

a operacionalizar

a

necess6ria fiscalizagSo, inexistente

j6

hd alguns anos.

Com base nestes

pressupostos,

o

Conselho

de

Direg6o

entregou superiormente uma

proposta

de

alteragSo

do

Estatuto

em

vigor,

tornando-o

adequado

is

novas

filosofias

legislativas

e

organizacionais, esperando que

o

mesmo seja aprovado e

publicado

no

pr6ximo tri6nio.

3.1.5.

ESTRUTURA

ORGANIZACIONAL

3.1.5.1.

OBEDIENCIA

AO

DIPLOMA

ORGANICO

Com

a

evolugEo

da

atividade

desenvolvida

pelos

SSGNR

nas

diversas

iireas,

mais

concretamente

no

que

diz

respeito

ao

planeamento

e

gestSo,

aos

progressos verificados

ao

nilvel

das tecnologias

de

informagSo e comunicagSo,

tendo em conta

as

grandes dificuldades

em

recrutar

recursos humanos

com

especificidades

t6cnicas

adequadas,

tem

sido

necessdrio

proceder

a

reajustes

a

nivel estrutural

e

realocar

recursos humanos

de

molde

a

que

seja

possivel

corresponder ao aumento da procura de

apoios sociais

por parte dos

Benefici6rios

nas

mais diversas

6reas.

Face

a este contexto,

pode-se

afirmar que se mantdm

o

tragado original

da

estrutura

org6nica

definida

no

diploma

orginico dos

SSGNR.

Por6m

face aos

fatores internos

e

externos

identificados,

a

organizag6o

foi

obrigada

a

redefinir

e

reafectar fung6es para que seja

possfvel

continuar a atingir ou superar os

seus

objetivos, contribuindo continuamente

a

prossecugEo

do

cumprimento

da sua

missSo.

3.1.s.2.

DEFINI9AO

DE RESPONSABTLTDADES E DELEGAGAO DE COMPETENCTAS

A

Lei

Orginica da

GNR

(LOGNR)

e

o

Estatuto dos

SSGNR (ESSGNR)

conferem,

nos

termos

da

Lei,

determinadas compet6ncias

pr6prias

ao

Comandante-Geral

da

GNR

e

Presidente

dos

SSGNR,

por

iner6ncia de fung6es, alicergadas nas respetivas atribuigdes dos

dois

organismos,

O

GCGGNR

6 a

pega chave

na

condugSo

ao

mais

alto

nivel

da

instituigSo, assume

uma

dupla

import6ncia

em

viftude

da

acumulaE6o

de

fung6es

que

exerce,

constituindo

ainda

um

interlocutor

privilegiado

junto da

Tutela,

estabelecendo relag6es

de

persuasdo

e

influ€ncia

singulares

na

edificag6o

de

uma

estrat6gia

consolidada

para

ambas

as instituig6es.

Saliente-se,

a

esse prop6sito,

que

o

o.o

3,

do

artigo 23o

da

LOGNR,

al6m

de

conferir

determinadas

compet6ncias especificas

ao

Comandante-Geral

da

GNR,

reforga

as

compet€ncias

pr6prias

inerentes ao exercfcio dos cargos de diregSo superior

de

1.o

grau.

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Relat6rio

de

Atividades 2016