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Plano de Atividades – 2014

SSGNR

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I.E – TIPIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Complementarmente à Missão dos SSGNR, constituem suas atribuições

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: a realização de estudos conducentes à

definição e permanente adequação da política de ação social complementar e a elaboração dos instrumentos

regulamentares que estatutariamente sejam da sua competência, bem como a resolução de carências decorrentes quer

das situações específicas do serviço, quer de ordem pessoal e familiar dos Beneficiários, que se estabeleçam como

necessidades efetivas.

A sua atividade desenvolve-se, designadamente, nas seguintes áreas

8

:

Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;

Apoio nas despesas respeitantes ao ensino;

Apoio socioeconómico em situações socialmente gravosas e urgentes;

Apoio na eventualidade de doença, através de auxílio nas despesas com a saúde, em complementaridade

com as comparticipações da SADGNR;

Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;

Apoio a atividades de animação sociocultural;

Apoio a atividades de ocupação de tempos livres;

Apoio a ações de promoção e vigilância do estado de saúde dos Beneficiários, de iniciativa médica;

Apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente na sua aquisição, reparação e

beneficiação.

Fortemente alicerçado na sua missão, segundo a qual os SSGNR têm por objeto contribuir para a melhoria do

nível de vida dos seus Beneficiários, compete-lhe assegurar o acesso a um leque abrangente e diversificado de

prestações no âmbito da Proteção Social Complementar

assim caracterizadas

9

:

MODALIDADES DE

PROTEÇÃO SOCIAL

CARACTERÍSTICAS

Esquemas sociais

complementares

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Realizados pelo Cofre de Previdência dos Militares da GNR, integrado na Repartição de Prestações

Sociais, visam fundamentalmente assegurar uma prestação pecuniária a pagar de uma só vez por

morte do beneficiário, à pessoa ou pessoas habilitadas para o efeito, nos termos da lei civil e do

respetivo regulamento.

Ação social

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Assistência sanitária

– Prestada através de participação total ou parcial no remanescente das

despesas com a saúde, suportadas pelo Estado através da Assistência na Doença dos Militares da

GNR.

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Vd. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.

8

Vd. N.º 2 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.

9

Vd. Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.

10

Vd. Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.

11

Vd. Artigos 46.º a 52.º do Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.