Plano de Atividades – 2014
SSGNR
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I.E – TIPIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Complementarmente à Missão dos SSGNR, constituem suas atribuições
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: a realização de estudos conducentes à
definição e permanente adequação da política de ação social complementar e a elaboração dos instrumentos
regulamentares que estatutariamente sejam da sua competência, bem como a resolução de carências decorrentes quer
das situações específicas do serviço, quer de ordem pessoal e familiar dos Beneficiários, que se estabeleçam como
necessidades efetivas.
A sua atividade desenvolve-se, designadamente, nas seguintes áreas
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:
Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
Apoio nas despesas respeitantes ao ensino;
Apoio socioeconómico em situações socialmente gravosas e urgentes;
Apoio na eventualidade de doença, através de auxílio nas despesas com a saúde, em complementaridade
com as comparticipações da SADGNR;
Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;
Apoio a atividades de animação sociocultural;
Apoio a atividades de ocupação de tempos livres;
Apoio a ações de promoção e vigilância do estado de saúde dos Beneficiários, de iniciativa médica;
Apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente na sua aquisição, reparação e
beneficiação.
Fortemente alicerçado na sua missão, segundo a qual os SSGNR têm por objeto contribuir para a melhoria do
nível de vida dos seus Beneficiários, compete-lhe assegurar o acesso a um leque abrangente e diversificado de
prestações no âmbito da Proteção Social Complementar
assim caracterizadas
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:
MODALIDADES DE
PROTEÇÃO SOCIAL
CARACTERÍSTICAS
Esquemas sociais
complementares
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Realizados pelo Cofre de Previdência dos Militares da GNR, integrado na Repartição de Prestações
Sociais, visam fundamentalmente assegurar uma prestação pecuniária a pagar de uma só vez por
morte do beneficiário, à pessoa ou pessoas habilitadas para o efeito, nos termos da lei civil e do
respetivo regulamento.
Ação social
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Assistência sanitária
– Prestada através de participação total ou parcial no remanescente das
despesas com a saúde, suportadas pelo Estado através da Assistência na Doença dos Militares da
GNR.
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Vd. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.
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Vd. N.º 2 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.
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Vd. Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.
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Vd. Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.
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Vd. Artigos 46.º a 52.º do Decreto-Lei n.º 262/99 de 8 de julho.