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Melhorar o sistema de controlo interno, através da verificação e atualização do Manual

de Procedimentos internos que tem vindo a ser construído de forma faseada, nas

diversas áreas de responsabilidade, de forma a reunir toda a informação sobre o

funcionamento da atividade diária dos Serviços Sociais;

Prosseguir os esforços para que a aplicação informática que visa consolidar o sistema de

controlo integrado seja ajustada às necessidades e exigências dos Serviços Sociais;

Promover e orientar todos os trabalhadores no desenvolvimento das suas tarefas, para

potenciar uma cultura de responsabilidade e de observação estrita de regras éticas e

deontológicas;

Os trabalhadores devem observar o sigilo de informação, nomeadamente não

divulgando ou usando informações confidenciais obtidas no desempenho das suas

funções ou em virtude desse desempenho;

Agir sempre com isenção e em conformidade com a lei.

4.

A CORRUPÇÃO E AS INFRAÇÕES CONEXAS

4.1.

DEFINIÇÕES – CORRUPÇÃO

CORRUPÇÃO

“A prática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a

promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro,

constitui uma situação de corrupção”

– Plano de Prevenção de Riscos de Gestão do Tribunal de Contas

CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ATO ILÍCITO

“O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta pessoa,

vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou

para terceiro, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo,

pratica o crime de corrupção passiva para ato ilícito”

– art. 372º do Código Penal

CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ATO LÍCITO

“O funcionário ou agente do estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta pessoa,

vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou

para terceiro, para a pratica de um qualquer ato ou omissão não contrários aos deveres do

cargo, pratica o crime de corrupção passiva para ato lícito”

– art. 373º do Código Penal

CORRUPÇÃO ATIVA