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qualquer entidade pública”

– art. 335º do Código Penal

SUBORNO

“Pratica um de ato de suborno quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de

dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar falso depoimento ou

declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho, perícia, interpretação ou

tradução, sem que estes venham a ser cometidos”

– art. 363º do Código Penal

PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO

“Comportamento do funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro,

participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no

todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou

realizar”

– art. 377º do Código Penal

VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR TRABALHADOR

“Conduta do funcionário ou agente que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de

que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções,

ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter,

para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse

público ou a terceiros”

– art. 383º do Código Penal

5.

CONFLITOS DE INTERESSES NO SETOR PÚBLICO

De acordo com a Recomendação do CPC de 7 de novembro de 2012, a questão de conflitos de

interesses no setor público tem vindo a assumir um lugar de destaque em Portugal como na

Comunidade Internacional, a par da problemática da Corrupção.

O conflito de interesses no setor público tem sido definido pelos principais organismos

internacionais, como qualquer situação em que o agente público, por força do exercício das suas

funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos

administrativos de qualquer natureza que possam afetar ou em que possam estar em causa,

interesses particulares, seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar

a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas ou que possam

suscitar a mera dúvida sobre a essa isenção e rigor que são devidos ao exercício de funções

públicas.