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“Qualquer pessoa que por si, ou por interposta pessoa, der ou prometer a funcionário, ou a

terceiro, com o conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a este

não seja devida, quer seja para a prática de um ato lícito ou ilícito, pratica o crime de corrupção

ativa”

– art. 374º do Código Penal

4.2.

CRIMES CONEXOS

ABUSO DE PODER

“Comportamento do funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas

funções, cm intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a

outra pessoa”

– art. 382º do Código Penal

PECULATO

“Conduta do funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra

pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue,

esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções”

– art. 375º do Código Penal

PECULATO DE USO

“Conduta do funcionário ou agente que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para

fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor

apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe

forem acessíveis em razão das suas funções”

– art. 376º do Código Penal

CONCUSSÃO

“Conduta do funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas

decorrentes, por si por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para

si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da

vitima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida,

nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima”

– art. 379º do Código Penal

TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS

“Comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou

ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de